TJSC - 5018511-54.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018511-54.2024.8.24.0008/SC APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Quiteria Tamanini Vieira, que, na "ação regressiva de ressarcimento de danos", autuada sob o n. 5018511-54.2024.8.24.0008, movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedente o pedido formulado inicialmente, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado do réu, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (evento 34, DOC1).
Em suas razões recursais argumentou, em resumo, que: a) houve comprovação de nexo de causalidade entre os danos reclamados e a alegada falha na prestação de serviço, dita como distúrbios na rede elétrica, através dos laudos carreados aos autos; b) a apelada não se desincumbiu do ônus da prova ao não comprovar a regular prestação de serviço à luz da Súmula 32 desta Corte, uma vez que o relatório apresentado, denominado "histórico de interrupção do equipamento", foi produzido unilateralmente e em dissonância ao estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; c) a realização de perícia é dispensável no caso, porquanto o fato controvertido recai sobre a qualidade do serviço prestado pela apelada.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedente a pretensão autoral (evento 43, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 47, DOC1).
Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Conforme o art. 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado ao pagar indenização por danos cobertos por apólice securitária previamente contratada.
Assim, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema n. 1.282).
A seguradora pretende o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de danos elétricos em aparelhos elétricos de titularidade do segurado, atribuídos à falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica.
Os danos foram de R$ 5.000,00, pagos ao segurado Sidney Kruscinski, em 29/02/2024 (evento 1, DOC12, p. 28).
Para amparar sua pretensão, juntou os respectivos laudos técnicos elaborados pela empresa Eletrônica Hostins, que atestaram que os danos ocorreram por "descarga elétrica atmosférica" (evento 1, DOC12, p. 19/21).
A concessionária de energia elétrica, por sua vez, sustenta a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica do consumidor nas datas e horários em questão.
Nada obstante as alegações deduzidas pela seguradora em relação à comprovação dos desembolsos feitos em favor dos segurados, verifico que os laudos técnicos, acostados junto à inicial, são provas unilaterais confeccionadas à margem do contraditório, de modo que não são hábeis amparar com segurança a pretensão autoral.
Afinal, os documentos são genéricos e não comprovam, com precisão e indene de dúvidas, que os aparelhos tenham sido efetivamente danificados por falha elétrica da parte ré.
Aliás, sequer demonstram inequivocamente que tenha ocorrido qualquer descarga elétrica nos imóveis dos segurados no momento em questão.
Nesse rumo, vale acrescer da jurisprudência desta Corte de Justiça: "(...) a perturbação, para que seja caracterizada a falha da prestação de serviço da ré, deve, além de ultrapassar os limites do permitido, ser a causa determinante dos danos aos aparelhos do segurado.
Afinal, a ausência de mecanismos de proteção da rede interna do consumidor, o desgaste dos próprios equipamentos e a sobrecarga de equipamentos conectados na mesma rede podem ser, por exemplo, os responsáveis pelos defeitos apresentados, motivo pelo qual os laudos técnicos trazidos precisam esclarecer de modo satisfatório a origem dos danos˜ (TJSC, AC n. 0334289-80.2014.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 05.11.2020).
Ainda: Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos.
Como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc.
Ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (Módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo I, do PRODIST - ANEEL), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos.
Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. (TJSC, AC n. 5040461-16.2020.8.24.0023, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2021).
Para que os laudos colacionados pela seguradora sintetizem de forma efetiva a pretendida credibilidade técnica almejada é indispensável não apenas a adequada exposição de qualificação profissional do subscritor, como também a clara indicação de qual metodologia foi eleita na análise do bem avariado e, por derradeiro, persuasiva conclusão no tocante à origem dos danos reclamado, o que não vislumbro na espécie.
Lado outro, a apelada apresentou relatórios detalhados e elaborados em consonância às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a adequada individualização dos consumidores com dados dos circuitos e alimentadores, dos quais observo as seguintes conclusões: Nome do Segurado: SIDNEY KRUSCINSKI Unidade Consumidora (UC): 27604544 Endereço: RUA SÃO BERNARDO, 160, AP. 501 Cidade: Blumenau Circuito: 17959 Alimentador: BSO07 Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃO Data e hora da suposta ocorrência do dano: 13/02/2024 às 14:00 Conclusão após pesquisa: NÃO existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (13/02/2024 às 14:00) (evento 12, DOC3) Neste panorama, destaco que os referidos documentos possuem particular força probatória em demandas similares, não se resumindo a mera tela obtida em sistema interno, consoante dispõe a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.
Ademais, a ausência de vistoria administrativa da apelada no local não indica qualquer ato ilícito e não foi fundamento da improcedência da ação.
Assim, observo que não houve efetiva desoneração do encargo probatório por parte da seguradora sub-rogada, pois a apelante não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Em arremate, registro que a exibição dos relatórios em desconformidade com a Resolução n. 414/2010 e módulo 9 do PRODIST não dispensa a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal.
Nesse sentido: TJSC, AC n. 0302177-82.2019.8.24.0023, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2021.
Por oportuno, assevero: "(...) mostra-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada irregularidade formal do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que, segundo a seguradora, ele não atende aos requisitos do PRODIST e da Súmula n. 15 da ANEEL.
O fato primordial a ser considerado é que a documentação apresentada com a inicial, conforme explanado nos parágrafos anteriores, não infirma a prova, ainda que indiciária, apresentada pela Celesc." (TJSC, AC n. 5005877-02.2019.8.24.0008, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021 - suprimi).
Portanto, observo que efetivamente não houve cabal demonstração do nexo causal entre os danos reclamados e a ação da concessionária, de sorte que não restou configurado o dever de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela seguradora.
Sobre a temática, colaciono o seguinte e recente precedente desta e.
Câmara, versando sobre situação análoga: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME: Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando o ressarcimento de danos elétricos em unidades consumidoras seguradas, alegadamente causados por falha na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação de serviço pela concessionária. (ii) Avaliar a suficiência das provas apresentadas pela seguradora para demonstrar o direito ao ressarcimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os documentos apresentados pela seguradora não demonstram, com clareza, a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária. (iv) Os relatórios do Sistema Integrado de Manutenção e Operação (SIMO) e outros documentos da concessionária indicam a ausência de intercorrência na rede de energia elétrica na data dos danos alegados, rompendo o nexo de causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.
Fixação de honorários recursais em 5%, estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 20% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova clara e conclusiva do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação de serviço pela concessionária impede o ressarcimento pleiteado." "2.
Documentos internos da concessionária, elaborados conforme normativas da ANEEL, são considerados início de prova da regularidade na prestação do serviço e transferem à seguradora o ônus de demonstrar a falha alegada."[...](TJSC, Apelação n. 5006691-10.2021.8.24.0019, Rel.
Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
E de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SEGURADORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ELÉTRICOS DOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS DA AUTORA E CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMANDADA QUE JUNTOU RELATÓRIOS DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO - SIMO COMPROVANDO EM RELAÇÃO A UM SEGURADO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA QUE ABASTECE O SEU IMÓVEL E EM RELAÇÃO AO OUTRO SEGURADO CERTIFICA A OCORRÊNCIA DE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA, TODAVIA, TAL CONSTATAÇÃO NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA NECESSÁRIO PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
PROVAS APRESENTADAS FRÁGEIS A TUTELAR A PRETENSÃO AUTORAL.
PLEITO DE RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000786-71.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Nesses termos, não merece reparos a sentença proferida pela Dra.
Quiteria Tamanini Vieira, que julgou improcedente a pretensão, devendo ser integralmente mantida.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada.
Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é R$ 2.000,00 - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em R$ 500,00, totalizando o importe de R$ 2.500,00. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018511-54.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:40
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 15:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (28/04/2025). Guia: 10240849 Situação: Baixado.
-
19/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5015609-42.2025.8.24.0090
Fernanda Olos Gazaniga
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 18:26
Processo nº 5070727-05.2025.8.24.0930
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Odete Rescarolli Mendes
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 10:52
Processo nº 5001689-07.2025.8.24.0282
Banco do Brasil S.A.
Primos Bardini Faccao Textil LTDA
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 12:41
Processo nº 5016217-40.2025.8.24.0090
Alessandro Rodrigues de Almeida
Estado de Santa Catarina
Advogado: Briana Fernandes Fettback
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 15:38
Processo nº 5066366-42.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mauro Cesar Finco
Advogado: Thierry Phillipe Souto Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 14:50