TJSC - 5010860-60.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 23:54
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010860-60.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SUZIMAR MICHELONADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal.
No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça.
I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais.
II - Cite-se a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
III – Cumpra-se e intime-se. -
19/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 07:22
Determinada a citação
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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