TJSC - 5000862-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000862-26.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50008622620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 13:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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31/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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16/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000862-26.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: ARISON DAMASIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECA GARCIA TOBIAS DE LIMA (OAB SC074111) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000862-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: ARISON DAMASIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA GARCIA TOBIAS DE LIMA (OAB SC074111) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 25, SENT1) proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional ajuizada por ARISON DAMASIO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que utilizou cheque especial e não efetuou o pagamento das faturas do cartão de crédito.
Aduz que há abusividades contratuais.
Diante dos fatos, requereu a revisão do contrato.
Juntou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação, na qual defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de abusividade da taxa de juros e impossibilidade de repetição do indébito.
Houve réplica. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para afastar a capitalização diária no cartão de crédito rotativo, mantendo a mensal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, pro rata.
Condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 45, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, nulidade parcial da sentença por violação à estabilização da lide, eis que analisou tese formulada após a oferta da contestação; requer, outrossim, a readequação dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 49, CONTRAZ1). Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Insurge-se a instituição quanto à sentença que se imiscuiu na revisão da capitalização de juros em periodicidade diária, tese lançada aos autos após a contestação, quando já estabilizada a lide. Sobre o ponto, dispõe o art. 329 do CPC: O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em análise aos autos, tem-se que após a apresentação da réplica, o juízo converteu o feito em diligência e assim determinou (evento 17, DESPADEC1): Diante da apresentação do extrato bancário, onde é possível verificar as transações realizadas pelo autor, intime-o para, no prazo de quinze dias, especificar, indicar e pormenorizar quais contratos pretende revisar (indicando o mínimo de elementos de sua existência - como valores, ou datas, ou número de parcelas, ou localização no extrato etc.), sob pena da presente ação permanecer adstrita ao contrato de limite de cheque especial da conta corrente e cartão de crédito.
A parte autora, por sua vez (evento 23, PET1), aproveitou da oportunidade para informar "que pretende declarar abusiva também a cláusula 9.18, que fixa o cálculo de juros diários no parcelamento da fatura do cartão, sem especificar a taxa diária correspondente (evento 11, anexo 05, pág. 18)", em flagrante inovação indevida da lide. Considerando que é defeso à parte alterar a causa de pedir após a citação sem o consentimento da parte ré, pois já operada a estabilização da lide, forçoso reconhecer que o argumento invocado não devia ser analisado pelo juízo de origem, porquanto não albergado pela causa de pedir inicial.
Assim sendo, forçoso reconhecer a nulidade do capítulo da sentença relativo à capitalização de juros em periodicidade diária. Necessária, outrossim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que somente a parte autora suporte o encargo.
Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Assim, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do acolhimento do recurso não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular o capítulo da sentença relativo à capitalização de juros em periodicidade diária, nos termos da fundamentação. -
30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000862-26.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARISON DAMASIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (29/04/2025). Guia: 10261529 Situação: Baixado.
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20/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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