TJSC - 5081648-91.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081648-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PAULO SERGIO SIQUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, transcrevo a sentença (evento 62, SENT1): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por PAULO SERGIO SIQUEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., destinada à exibição de documentos.
Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados. Instada, a parte autora se pronunciou. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, considerando que a requerida exibiu espontaneamente os documentos em juízo, perderam o objeto as preliminares por ela arguidas, afinal, são inerentes à discussão sobre o dever de exibir ou ao interesse processual em obter a exibição. De igual modo, demais indagações acerca de eventuais irregularidades processuais não recomendam a extinção do processo, vez que se tratam de vícios sanáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isso posto, a produção antecipada de provas não comporta defesa e nesse procedimento de eminente jurisdição voluntária, não se exerce juízo de valoração da prova, apenas se assegura o direito de ter acesso à prova pleiteada (art. 381 e 382 do CPC).
Fredie Didier assenta que, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova.
Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Bahia: Salvador, p. 152).
Esclarecidas essas questões, verifica-se que, após citada, a instituição financeira exibiu os documentos pleiteados, sem qualquer resistência, devendo ser homologada a prova produzida.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou súmula para pacificar a presente matéria: Súmula 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Por isso, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, o que não afasta a sua condenação em custas processuais.
Por fim, não há guarida para a condenação de qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o autor recorreu.
Em suas razões (evento 68, APELAÇÃO1), sustenta que: a) a demandada se recursou a apresentar os contratos n. 500364250-0, n. 500364422-5, n. 500364409-2 e n. 500364146-0, sem justificativa; b) no particular, a apelada deve ser obrigada a trazer ao feito os mencionados instrumentos, sob pena de multa diária; c) como a requerida contestou e postulou a extinção do processo, impõe-se o reconhecimento da pretensão resistida e, por aplicação da causalidade, a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ao final pretende que o recurso seja "integralmente provido para o fim de julgar procedente o pedido inicial e condenar o Apelado a apresentar os contratos de números 500364250-0, 500364422-5, 500364409-2 e 500364146-0, sob pena de multa diária, condenando-o no pagamento dos honorários advocatícios" (fl. 8).
Contrarrazões no evento 72, CONTRAZAP1, postulando: a) preliminarmente, o não conhecimento da espécie: b) no mérito, a manutenção da deliberação objurgada e a fixação de honorários recursais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Em admissibilidade, presente a utilidade recursal do autor quanto à apresentação dos contratos n. 500364250-0, n. 500364422-5, n. 500364409-2 e n. 500364146-0, inviável falar em falta de interesse de agir recursal.
Assim, conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Em análise dos autos, impõe-se o provimento da espécie.
Digo isso porque, embora especificamente intimada (evento 24, DESPADEC1 e 48.1), a demandada injustificadamente deixou de apresentar os contratos n. 500364250-0, n. 500364422-5, n. 500364409-2 e n. 500364146-0 (não bastando, para tanto, a juntada das "operações" do evento 53, CONTR2, 53.3, 53.4 e 53.5).
Vale destacar que as instituições financeiras consubstanciam a parte mais forte da relação de consumo e têm a obrigação de apresentar os contratos individualmente apontados, sempre que solicitadas.
Mais: o autor apresentou informações suficientes para a ré localizar os contratos que deram origem aos descontos indicados na inicial (evento 1, AR6, 1.7 e 1.8).
Todavia, não o fazendo, inviável homologar as provas apresentadas, já que não atendem ao pleito inicial, muito menos há que se falar em falta de interesse de agir.
Para arrematar, deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos bancários relacionados a contratos de empréstimo consignado.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a apresentação dos documentos pela instituição financeira.
Recurso da parte ré pleiteando a homologação das provas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) verificar se os documentos apresentados pela parte requerida atendem ao pedido de exibição formulado na inicial;(ii) analisar se a parte autora forneceu elementos suficientes para permitir a localização dos contratos requeridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:(iii) A ré não demonstrou que a documentação apresentada corresponde aos contratos indicados pela parte autora, cujos dados constam em relatório oficial do Banco Central;(vi) a parte autora forneceu informações suficientes para a localização dos contratos, inclusive com datas e valores de saldo devedor, não sendo possível homologar como satisfatórias as provas apresentadas pela parte requerida. IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Mantida a sentença que determinou a exibição dos documentos requeridos.
Fixados honorários recursais em R$ 500,00, totalizando R$ 1.000,00 em favor da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 381, III; 85, §§ 2º, 8º e 11. (TJSC, Apelação n. 5093800-40.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Por outro lado, relativo à pretendida fixação de multa diária, destaco que, nos termos da Súmula n. 372 do STJ, "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", limitando-se a pretensão a não homologação da prova. 4.
Por consequência, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Anoto que, na forma da Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Considerando o provimento da espécie, deixo de arbitrar honorários recursais.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente o pedido inicial (deixando de homologar a prova apresentada pelo requerido) e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem honorários recursais. -
26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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26/08/2025 15:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081648-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PAULO SERGIO SIQUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5). -
27/05/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0601)
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27/05/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Determina redistribuição por incompetência
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27/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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27/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081648-91.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 09:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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25/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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