TJSC - 5101580-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101580-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDICEIA VALIM DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDICEIA VALIM DA ROCHA com o desiderato de reformar a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Revisional de Contrato.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Claudiceia Valim da Rocha ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Bradesco S.A.
Alegou, em síntese, a ilegalidade da capitalização dos juros, da tabela Price, da comissão de permanência e da cobrança da tarifa de registro de contrato.
Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior.
Requereu, outrossim, o deferimento da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Gratuidade denegada (evento 10).
Recolhidas as custas iniciais, a tutela de urgência foi indeferida, ao passo que concedida a inversão do ônus da prova (evento 36).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, defendendo, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude da capitalização e demais encargos; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Colacionou procuração e documentos (evento 48).
Houve réplica (evento 57). E da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Claudiceia Valim da Rocha em face de Banco Bradesco S.A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. A parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que (1) seja afastada a aplicação de juros compostos, alegando inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001; (2) que haja redução dos para a taxa média do Banco Central no período, pois abusiva a taxa contratual; (3) seja determinada a restituição em dobro da tarifa de Registro de Contrato, pois excessivamente onerosa ao consumidor, tendo em vista que o contrato já foi remunerado pelos juros contratuais; (4) seja invertido o ônus de sucumbência (evento 69, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente quitado (evento 68, COMP3), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3.
Mérito 3.1.
Do patamar e capitalização dos juros contratuais A parte autora aduz que houve indevida aplicação de juros compostos, pois inconstitucionais, bem como sustenta que os juros remuneratórios foram fixados em percentual superior a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade.
Contudo, antecipo, razão não assiste a recorrente.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ ao julgamento do Tema Repetitivo 953 "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) No mais, sobre a temática dos juros, vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, então, buscando se amoldar às normativas supracitadas, editou os seguintes enunciados, homologados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, in verbis: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Outrossim, não é demais memorar que a Segunda Seção da Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24);A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25);São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26);É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27);Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Após uma intensa onda de debates, prevaleceu o entendimento de que (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
Ato contínuo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dado o julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Mina.
Nancy Andrighi, chancelou as seguintes premissas: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022) Dito de outro modo, perquirir-se-á, em suma, as variáveis do caso concreto que, a priori, teriam o condão de caracterizar eventual abusividade inerente aos juros remuneratórios, as quais deverão ser interpretadas à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, sendo esta, consoante se afirmou, mera referência útil para o controle da abusividade, de toda sorte, tratando-se de contrato bancário cuja taxa fora pactuada em percentual inferior àquele apurado para o período em questão, não se haverá falar, por óbvio, em ilegalidade da cláusula contratual respectiva.
Registre-se, por oportuno, que, em recentíssimo julgado, publicado em 20/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025).
Aliás, não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5109260-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
Infere-se dos autos, que no dia 13.01.2023 a autora firmou "Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de bens e/ou serviços", e que os juros remuneratórios restaram fixados em 1,6588% a.m. e 21,825% a.a. (evento 1, CONTR5).
Observa-se que os juros anuais são superiores ao duodecuplo dos juros mensais, evidenciando que as partes concordaram em capitalização inferior à anual. No mais, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada (financiamento de veículo), encontrava-se, à época da contratação (01/2023), na ordem de 2,15% a.m. e 29,05% a.a; veja-se (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais): Como se observa dos elementos constantes nos autos, os valores efetivamente contratados pela apelante encontram-se em patamar muito inferior às taxas médias de mercado vigentes à época da celebração do contrato, conforme divulgado oficialmente pelo Banco Central do Brasil.
Tal circunstância afasta, de modo categórico, qualquer alegação de abusividade na estipulação dos encargos financeiros ou de violação aos princípios que regem as relações de consumo.
Ou seja, muito embora a parte autora se estenda em seu recurso acerca de violação à função social do contrato e suposta onerosidade excessiva em face de normas consumeristas (evento 69, APELAÇÃO1), não se infere dos autos demonstrativos de tais premissas.
Assim, ausente prova inequívoca de que os encargos financeiros contratados superaram a média de mercado ou violaram limites legais ou regulamentares, não há respaldo jurídico para acolher a pretensão revisional deduzida pela parte apelante. 3.2.
Da tarifa de Registro de Contrato A parte autora expõe em seu recurso que considera indevida, especificamente, a cobrança de taxa de "registro de contrato" no valor de R$ "274,72" (evento 69, APELAÇÃO1, p. 8).
Adianta-se, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do Tema Repetitivo n. 958, consolidou seu entendimento acerca da possibilidade de cobrança da tarifa de registro do contrato, nos seguintes termos: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em apreço, há demonstrativo suficiente do registro de contrato aos sistemas do Detran (evento 1, DOCUMENTACAO4), em indicativo de labor da requerida que não foi derruído pela parte autora.
No mais, o valor cobrado não se afigura excessivamente oneroso, notadamente diante do valor do contrato.
Em outras palavras, como já exposto em sentença, "houve prova acerca do labor da instituição financeira (evento 1, doc. 4), inexistindo onerosidade excessiva.
Por conseguinte, reputo como lícita a cobrança da tarifa".
Diante de todo o exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 98, § 3º). 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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16/06/2025 14:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101580-31.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/05/2025. -
25/05/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDICEIA VALIM DA ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/05/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10099037 Situação: Baixado.
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25/05/2025 23:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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