TJSC - 5109009-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109009-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível em que o recorrente, LUIZ FERNANDO BRITO, impugnou o indeferimento da gratuidade da justiça efetuado na sentença.
Constata-se de plano que o pleito foi originalmente formulado em sede de contestação, esclarecendo a renda do requerente e situações fáticas que revelariam a hipossuficiência, além de juntar documentos.
Sem oportunizar a juntada de outros documentos (art. 99, §2º, do CPC), houve o indeferimento por "inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado".
O fundamento é evidentemente genérico, e se aceito como fundamentação suficiente, poderia ser utilizado em qualquer processo sem necessidade de alteração, infringindo o disposto no art. 489, §1º, III, do CPC.
Tenho, nesse contexto, que a decisão não está fundamentada, o que a torna nula (CRFB, art. 93, IX, e CPC, art. 11, caput), passível de reconhecimento de ofício, consoante jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: REsp n. 1.992.005, julgado em 10.6.2022) quanto desta Corte estadual (a exemplo: Terceira Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 0021537-65.2010.8.24.0064, julgada em 11.5.2023; Quinta Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5031378-74.2022.8.24.0000, julgado em 28.2.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036446-73.2020.8.24.0000, julgado em 20.7.2021; Terceira Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0300276-38.2016.8.24.0103, julgada em 15.9.2020).
Pelo exposto, declaro, de ofício, nula a decisão recorrida no que tange ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e determino ao Juízo de origem que profira nova decisão, devidamente motivada, sobre a questão.
Adiciona-se não ser possível que esta Câmara analise a questão porque a análise da documentação pode conduzir à necessidade de dilação probatória na forma do art. 99, §2º, do CPC, não se tratando de matéria pronta para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC).
Na hipótese de ser mantido o indeferimento, caberá à parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da referida decisão, complementar suas razões recursais no que toca a concessão da benesse ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo pela deserção.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos em diligência
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04/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
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04/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0604 para GCOM0601)
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03/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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03/06/2025 15:20
Determina redistribuição por incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5109009-49.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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21/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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20/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO BRITO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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