TJSC - 5016013-48.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:33
Transitado em Julgado
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04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 14:25
Transitado em Julgado
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04/09/2025 11:19
Homologada a Transação
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02/09/2025 00:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 13:03
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016013-48.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: KATHALINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
15/07/2025 01:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/07/2025 23:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016013-48.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KATHALINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC.
O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos.
III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo.
IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:16
Determinada a citação
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:32
Despacho
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28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016013-48.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KATHALINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
22/05/2025 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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