TJSC - 5091648-19.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5091648-19.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50278404020248240930/SC)RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenEMBARGANTE: IVANIO BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/06/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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25/06/2025 13:51
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091648-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE: AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663)APELANTE: IVANIO BARROS DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de embargos à execução movidos por IVANIO BARROS DE SOUZA e AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo, tendo em vista que alegou excesso de execução sem informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 30, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1) alegando, em suma, que "sendo a Cédula de Crédito Bancário título circulável e sujeita ao princípio da cartularidade, é indispensável a apresentação do documento original, justamente para evitar que o crédito seja exigido por quem já o tenha negociado com terceiros mediante cessão" (pag. 06).
Salientaram que "a juntada da cédula de crédito bancária original é condição indispensável a propositura da ação de execução, porque somente assim comprova-se que a Embargada é efetivamente a credora e que não negociou o seu crédito" (pag. 07).
Teceram outras ponderações, pugnando pela reforma da sentença, "a julgar extinto o feito executivo diante da ausência do título executivo original, eis que a cópia anexada aos autos está destituída dos requisitos de certeza e exigibilidade" (pag. 09).
Alternativamente, que fosse anulada a sentença ou convertido o julgamento em diligência, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por IVANIO BARROS DE SOUZA e Azuos Componentes para Calçados Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles oposto.
O recurso, adianto, é carecedor de amparo.
Com efeito, não se desconhece das disposições constantes dos artigos 26, caput, e 29, § 1º, ambos da Lei n. 10.931/2004, bem como da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, esta que determinou ser necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário para aposição de carimbo e vinculação do título ao processo.
In casu, porém, infere-se que a pretensão inaugural está edificada sobre cédula de crédito bancário cedularmente constituída (evento 1, CONTR2), a qual constitui título executivo extrajudicial por força de lei, nos termos do art. 28, caput, Lei 10.931/2004.
Todavia, a apelante/embargante não apresentou qualquer argumento fático a respaldar eventual circulação do título, tampouco arguiu de forma precisa dita ocorrência, posto que a respectiva alegação deu-se de forma genérica, além de sequer ter efetivamente impugnando a autenticidade da avença (evento 1, CONTR2).
Por conseguinte, a par da situação descrita, mostra-se prescindível a apresentação da via original do pacto, quiçá em cartório para aposição de carimbo, eis que "não se vislumbra prejuízo ao réu senão a alegação despropositada de utilizar subterfúgio processual para promover a extinção do processo sem resolução do mérito" (TJSC, Apelação n. 5054386-69.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.PEDIDO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÁRTULA PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADOR.
REJEIÇÃO.
MEDIDA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUIZ, APENAS QUANDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA A EFETIVA CIRCULAÇÃO DA CÉDULA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
PRESSUPOSTO INSATISFEITO NA HIPÓTESE.
PLEITO ALICERÇADO EM MERAS SUPOSIÇÕES.
EXISTÊNCIA E IDONEIDADE DOS TÍTULOS JAMAIS QUESTIONADAS.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 784, INC.
XII, DO CPC. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DESPROPOSITADA.
EXECUÇÃO HÍGIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO, NA ORIGEM, APENAS CONTRA O RECORRENTE.
PRETENSA REPARTIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES.
DESCABIMENTO. ÊXITO DOS EMBARGOS TÃO SÓ NA LIMITAÇÃO PROMOVIDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
REPERCUSSÃO INEXPRESSIVA NO CÁLCULO DA DÍVIDA.
DECAIMENTO MÍNIMO DA CREDORA EVIDENCIADO.
EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO INSURGENTE PERANTE O PAGAMENTO DAS VERBAS CONSERVADA.
CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA EMBARGADA, E DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, AO DEFENSOR DATIVO, PELO DESEMPENHO DO MÚNUS PÚBLICO EM GRAU DE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011614-91.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.[...] SUSCITADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL PARA A APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO MODELO 45.
PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE HOUVE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA.
AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, DE ARGUMENTOS CONCRETOS E MOTIVADOS SOBRE INCONSISTÊNCIA NO TÍTULO, CIRCULAÇÃO OU TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A TORNAR IMPERIOSA A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0314824-95.2017.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.I - CONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGANTE/ EXECUTADAAVENTADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.II - AGRAVO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTEALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PROCESSO É ELETRÔNICO E FOI JUNTADA CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO.
ADEMAIS, PARTE EXECUTADA QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA AVENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064989-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO (DL 911/1969).
VEÍCULO FINANCIADO E OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.PRELIMINAR.CONTRARRAZÕES.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE REVELA GENÉRICA E DESPROVIDA DE ARGUMENTO OU PROVA APTOS A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3º, CPC).
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 100, CAPUT, CPC).
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE RÉ QUE SE IMPÕE.MÉRITO.APTIDÃO DA INICIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/1969.
APRESENTAÇÃO NO CARTÓRIO DO JUÍZO A QUO DA VIA ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO TÍTULO E EFETIVA CIRCULAÇÃO NÃO ARGUIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034912-49.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Portanto, dispensável no presente caso a apresentação da via original, a manutenção da sentença se faz imperativa.
Prejudicado, por sucedâneo, o pleito alternativo intentado. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa, majoro em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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29/05/2025 13:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091648-19.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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25/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 10293710 Situação: Em aberto.
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25/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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