TJSC - 5002514-82.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002514-82.2024.8.24.0282/SC APELANTE: JORGE LAERTE ZIMMER BENFICA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LAERTE ZIMMER BENFICA com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e danos morais.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por JORGE LAERTE ZIMMER BENFICA em face de BANCO PAN S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi apreciada.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que foi induzido em erro pela casa bancária, uma vez que pretendia contratação diversa, de empréstimo consignado convencional, porém foi direcionado a um contrato mais oneroso de cartão de crédito consignado, sem a devida informação, de forma abusiva, contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Postulou a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, além de condenar a apelada ao pagamento, em dobro, dos valores supostamente descontados de forma indevida (evento 35, APELAÇÃO1).
A parte apelada, por sua vez, arguiu preliminares e postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 40, APELAÇÃO1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo [*é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3.
Preliminar A parte recorrida alega, em sede de contrarrazões, que o apelo interposto pela parte adversa não pode ser admitido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
A arguição, no entanto, merece ser rechaçada, isso porque, sem maiores digressões, o recurso rebateu de forma fundamentada o decidido pelo juízo de primeira instância.
De mais a mais, à luz do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, e considerando que o desfecho da lide revela-se favorável à própria casa bancária, torna-se despicienda a análise das questões preambulares aventadas.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
PRECEDENTES DO TJSC. [...] (TJSC, Apelação n. 5118501-02.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
No mesmo sentido, "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 28-11-2017).
Dessa forma, ante a solução de mérito favorável à parte suscitante, deixo de conhecer da preliminar.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 4.
Mérito O recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira ou, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, ao argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e "Consentimento com o Cartão Benefício Consignado - Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN", datados de 27/05/2023, cujo teor esclarece as particularidades da contratação, com destaque à cláusula que diferencia o produto contratado do empréstimo consignado convencional.
Além disso, encontra-se nos autos a "Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado - Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN", que discrimina o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual. Os referidos documentos (evento 17, DOCUMENTACAO8) foram assinados eletronicamente pela parte autora, mediante reconhecimento biométrico, geolocalização do dispositivo e envio de documentos. Nesse contexto, impende destacar que a formalização contratual por meio digital, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial e apresentação de documentação pessoal, em nada obsta a comprovação do vínculo jurídico estabelecido.
Com efeito, sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência desta Corte, notadamente diante dos avanços tecnológicos e da evolução dos paradigmas negociais na sociedade contemporânea.
Revela-se, pois, desarrazoado exigir, em tempos hodiernos, a aposição de assinatura manuscrita como requisito indispensável à validade do negócio jurídico, sob pena de contrariar a dinâmica das relações jurídicas modernas e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] 4.
A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DAS ESPECIFICIDADES DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RESPALDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação n. 5011847-41.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Consigna-se que o autor confirma ter pactuado com a ré, restringindo-se sua insurgência à alegação de suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzido a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos.
Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação do contrato subscrito, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida.
Deveras, o pleito anulatório do recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado.
Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas.
Ademais, o simples fato de o autor não ter utilizado o cartão de crédito disponibilizado não configura, por si só, motivo suficiente para a anulação do contrato.
Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETICAO DE INDÉBITO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE A CONSUMIDORA NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO COMPORTAMENTO DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
AUTORA QUE, AO ADERIR AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, CONTRATOU OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM OUTRAS DUAS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS.
ALÉM DISSO, DEMANDANTE QUE, EM NOVE ANOS, CONTRAIU DEZOITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CURCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE CULMINAM POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVO REVÉS DA PARTE AUTORA/APELANTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015912-21.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). [grifou-se].
Ademais, cumpre salientar que a avançada idade não resulta na presunção de que o pactuante não tinha consciência da operação contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.358.057/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, em 22.05.2018) e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento de caso similar (TJSC, Apelação Cível n. 0305719-60.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 5. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 6.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
-
16/06/2025 14:35
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002514-82.2024.8.24.0282 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LAERTE ZIMMER BENFICA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/05/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0300393-11.2019.8.24.0075
Fabricio de Oliveira
Waldemar Knabben Neto
Advogado: Anselmo Schotten Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2019 17:00
Processo nº 5022387-07.2025.8.24.0000
Thiago Adorico Hammes
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 15:09
Processo nº 5000354-19.2023.8.24.0218
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rca Comercio de Madeiras e Transportes L...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:05
Processo nº 5011553-73.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jorge Jose Vansuita
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 10:17
Processo nº 5000354-19.2023.8.24.0218
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rca Comercio de Madeiras e Transportes L...
Advogado: Robson Milagres Ferri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 13:10