TJSC - 5023735-31.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5023735312023824000020250804164129
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOSADVOGADO(A): LUANA LAURINDO (OAB SC060348)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDAADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 17:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 06:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03025027020158240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOSADVOGADO(A): LUANA LAURINDO (OAB SC060348)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 157 - 20/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOSADVOGADO(A): LUANA LAURINDO (OAB SC060348)ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDAADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 122, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 139, 805 e 831 do Código de Processo Civil, no que concerne à utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens sem o esgotamento das vias ordinárias de execução.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a utilização do CNIB é possível após o esgotamento das medidas ordinárias, o que, no caso concreto, foi comprovado pela tentativa frustrada de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 96, RELVOTO1): Isso porque o atento exame dos autos de origem permite concluir que, na hipótese, meios típicos de localização de patrimônio expropriável para satisfação da dívida já foram esgotados, autorizando o uso subsidiário da ferramenta CNIB.Com efeito, observo que, no caso vertente, já foram realizadas tentativas de constrição de ativos bancários da agravada via Sisbajud (Evento 121 - 1G), além de eventuais veículos sob sua propriedade via Renajud (Evento 134 - 1G), tendo ambas as diligências resultado infrutíferas.Vale destacar, ainda, que a execução já tramita há cerca de 9 anos sem que a dívida tenha sido sequer parcialmente satisfeita.Em todo esse tempo, a agravada limitou-se a oferecer em garantia um único imóvel, cuja expropriação não atenderia ao princípio da efetividade da execução e tampouco se mostraria suficiente à satisfação integral do débito, nos das razões acima referenciadas, que foram exaradas no julgamento anterior e não restaram desconstituídas pelo julgamento do STJ.O cenário processual instaurado caracteriza, portanto, esgotamento dos meios executivos típicos a possibilitar o uso da ferramenta CNIB. [...] (grifei).
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 23-9-2024, grifei).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-6-2024, grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 128, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 122, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775004, Subguia 161422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 775004, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161422&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161422</a>
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22/05/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA - Guia 775004 - R$ 242,63
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDAADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 122, RECESPEC1).
Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 129, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente desistiu do pedido e promoveu o recolhimento simples do preparo recursal (evento 136), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015.4.
A agravante não cumpriu a determinação.5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ.6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024). (Grifei).
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
Diante do exposto: 1) PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento do preparo recursal, em complemento aquele realizado anteriormente, porquanto devido em dobro, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771356, Subguia 160512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Prejudicado o Pedido
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19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 771356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160512&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160512</a>
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19/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA - Guia 771356 - R$ 242,63
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12/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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05/05/2025 15:29
Despacho
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02/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/03/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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27/02/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A): LUANA LAURINDO (OAB SC060348) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
07/02/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 26
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03/02/2025 13:36
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b>
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17/01/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 55
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/11/2024 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 19:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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14/11/2024 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 13:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/11/2024 08:04
Juntada de Petição
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
25/10/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/10/2024 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 1
-
21/10/2024 12:19
Retirada de pauta
-
11/10/2024 12:58
Juntada de Petição
-
08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:00</b>
-
08/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: OBS: Os autos ED 5000514-20.2022.8.24.0011 (n. 74 da pauta) serão julgados com composição estendida, pelos seguintes julgadores: Des.
Saul Steil, Des.
André Carvalho, Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Des.
Sérgio Izidoro Heil e Des.
Carlos Roberto da Silva.
Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2024.
Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente -
07/10/2024 16:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/10/2024
-
04/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/10/2024 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 60
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento - para novo exame
-
30/09/2024 13:14
Recebidos os autos do STJ
-
16/02/2024 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2024 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/01/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/01/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/01/2024 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 15:54
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03025027020158240064/SC
-
18/01/2024 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/01/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 70
-
18/01/2024 13:59
Recurso Especial Admitido
-
04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/11/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/11/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
01/11/2023 14:27
Despacho
-
31/10/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
31/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2023 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/10/2023 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 450054, Subguia 89318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 224,84
-
25/10/2023 12:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 450054, Subguia 89318
-
25/10/2023 12:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 450054, Subguia 88267
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/10/2023 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2023 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 450054, Subguia 88267
-
11/10/2023 12:27
Juntada - Guia Gerada - PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - - Guia 450054 - R$ 224,84
-
09/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2023 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00:00</b>
-
18/09/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
15/09/2023 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
-
15/09/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/09/2023 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00</b><br>Sequencial: 113
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/07/2023 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2023 10:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
21/07/2023 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/07/2023 09:00
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
-
03/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2023<br>Data da sessão: <b>18/07/2023 09:00:00</b>
-
03/07/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023735-31.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: CRISTIANO PROENCA DEITOS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - ADVOGADO(A): JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2023.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
30/06/2023 17:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
30/06/2023 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2023
-
30/06/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/06/2023 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/07/2023 09:00</b><br>Sequencial: 215
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
26/06/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/04/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/04/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
20/04/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
19/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA -. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/04/2023 13:30
Alterado o assunto processual
-
18/04/2023 17:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
18/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/04/2023). Guia: 5372032 Situação: Baixado.
-
18/04/2023 17:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Número: 50697136520228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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