TJSC - 5017654-98.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO01CV -> TJSC
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017654-98.2024.8.24.0075/SC RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): ADELAIDE BEATRIZ ALVES MAIA (OAB CE053606) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível, fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.
Prazo: Quinze dias.
Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido -
16/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 51 Justiça gratuita: Deferida
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APPN BENEFICIOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017654-98.2024.8.24.0075/SCAUTOR: MARCIA ANDREA LOPESADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): ADELAIDE BEATRIZ ALVES MAIA (OAB CE053606)SENTENÇAEx - Positis D E C I D O: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5017654-98.2024.8.24.0075, proposta por ?MARCIA ANDREA LOPES??? contra APPN BENEFICIOS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre a parte autora e a parte ré envolvendo o contrato objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta. 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc.
I (Acolher), do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, considerando os valores dos pleitos declaratório, restituitório e indenizatório, CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Ademais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça Gratuita formulado pela parte ré, haja vista inexistirem indícios - eis que não juntados quaisquer documentos para tanto - de que faça jus ao referido benefício.
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE.
Tubarão, na data da assinatura. -
30/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017654-98.2024.8.24.0075/SCAUTOR: MARCIA ANDREA LOPESADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): ADELAIDE BEATRIZ ALVES MAIA (OAB CE053606)DESPACHO/DECISÃOINVERTO o ÔNUS DA PROVA. -
26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:31
Determinada a intimação
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17/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APPN BENEFICIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 09:21
Expedição de ofício - 1 carta
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23/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:06
Determinada a citação
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20/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 20:35
Decisão interlocutória
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11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 08:38
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:31
Decisão interlocutória
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17/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:56
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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17/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ANDREA LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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