TJSC - 5038464-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 14:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50035879420258240075/SC
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25/06/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5038464912025824000020250625131141
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24/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 09:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5038464-91.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO DE LIRA MADEIRA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): LUANA VIEIRA (OAB SC022601)ADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO Beatriz Costa Antonio e Luana Vieira impetraram habeas corpus em favor de Diego de Lira Madeira, em razão da decisão que, nos autos n. 50035879420258240075, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto na Lei n. 12.850/2013, art. 2º (processo 5003587-94.2025.8.24.0075/SC, evento 8, DESPADEC1).
Aduziram, em síntese, que: a) não há justa causa para a instauração da ação penal, pois inexistem indícios mínimos de materialidade que vinculem o paciente – supostamente identificado pelo apelido “MDR” – à prática de integrar organização criminosa; b) a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, sem a devida análise do caso concreto, carecendo, portanto, de motivação adequada; c) o fato imputado ao paciente é antigo e destituído de contemporaneidade, já que as mensagens que embasaram a acusação datam de abril de 2024, ou seja, há mais de um ano; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, emprego formal e lícito, residência fixa, é casado e responsável pelo sustento e cuidado emocional de seu filho menor, de apenas 7 anos de idade; e, e) no caso é necessária a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem para o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentos concretos, com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação.
Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, nos termos do Código de Processo Penal, art. 319, IX (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, verifica-se que o magistrado singular salientou acerca da necessidade decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais acusados, verbis (processo 5003587-94.2025.8.24.0075/SC, evento 8, DESPADEC1): No caso, vislumbra-se que há provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria dos representados FRANCISCO CARDOSO DA ROSA, BRUNA LUIZA NUNES MARTINS, MATHEUS CARDOZO ARANTES, DIEGO DE LIRA MADEIRA, RHUAN DE CARVALHO FLAUSINO, RAFAEL ALMEIDA DOS SANTOS, TALISSON ERICK DA SILVA PORATH, LEANDRO DO NASCIMENTO BARCELOS E BRENDA RUFINO TEIXEIRA, os quais se encontram consubstanciados nos relatórios policiais acostados no Evento 1 e nas informações sintetizadas no item "2" da presente decisão. Como exposto na representação, apreendido o aparelho celular do investigado Fernando com posterior elaboração de laudo pericial, que propiciou a identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense), além da compreensão do funcionamento, da estrutura e das funções exercidas dentro da facção que atua fortemente no estado de Santa Catarina". [...] No caso, por meio das medidas cautelares deferidas foram obtidos dados e identificados diversos possíveis integrantes da organização criminosa PGC, os quais fariam do tráfico de drogas, e de outros delitos como roubo e comércio ilegal de arma de fogo, o seu meio de sobrevivência, utilizando-se de aparelhos celulares para informar os demais membros a respeito dos ocupantes dos "cargos", dos pagantes e não pagantes do "dízimo", das arrecadações das "lojinhas", dos pedidos de exclusão de membros e das armas que possuem, e também para a transmissão de "ordens", aquisição de entorpecentes, "cadastramento" de devedores, comunicação de atualizações nos documentos da facção, cobrança de "dízimos" e planejamento ações criminosas. Ademais, o risco de reiteração pode ser extraído das extensas certidões de antecedentes criminais da maioria dos representados (Evento 3), com condenações ou processos em andamento, o que demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito cometido, em tese, por pessoas integrantes de organização criminosa altamente estruturada e cruel, com potencial risco de ferir semelhantes. Só a segregação cautelar, portanto, fará com que o núcleo da organização criminosa em Tubarão seja desestabilizado e erradicado, evitando a propagação de novos delitos.
Verifica-se, portanto, ao menos nessa análise perfunctória, que há elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e coibir a continuidade das atividades criminosas atribuídas à organização investigada.
A análise mais apurada da questão ficará reservada para o julgamento de mérito.
Ademais, deveras temerário, ao que tudo indica, o trancamento prematuro da ação criminal com espeque nos fundamentos propostos pelas impetrantes.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0201 -> CAMCRI2
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26/05/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038464-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0201
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22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068377
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22/05/2025 16:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068377
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DE LIRA MADEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ COSTA ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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