TJSC - 5002613-59.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-59.2025.8.24.0139/SC AUTOR: GREGORIO DOS REIS VEIGAADVOGADO(A): ARTHUR OGLIARI LANA (OAB SC073009) DESPACHO/DECISÃO I - Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.
Considerando a ausência de interesse no ato, manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando tal marcação em momento posterior.
II. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
III.
Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
IV. Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
IV.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
IV.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
V. Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
VI.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
VII. Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item VI.
VIII.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
IX. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
X. Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
13/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-59.2025.8.24.0139/SC AUTOR: GREGORIO DOS REIS VEIGAADVOGADO(A): ARTHUR OGLIARI LANA (OAB SC073009) DESPACHO/DECISÃO I.
De partida, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do autor, com fundamento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e na Lei n.1.060/50. II.
Conforme preceitua a legislação adjetiva civilista, no que interessa ao caso sub judice: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (sem grifo no original).
Isto posto, vale registrar que a audiência de conciliação/mediação consiste em meio adequado, eficiente e célere de resolução de conflitos, possibilitando às partes maiores chances de se alcançar aquilo que se entende, subjetivamente, por justiça.
Por intermédio de um terceiro facilitador, busca-se aproximar o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes amplas condições de elaborar propostas e conquistar, de modo reflexivo e sensato, o melhor desfecho possível.
Ademais, é certo que a composição amigável evitará um processo longo e dispendioso, poupando as partes, inclusive, do pagamento das custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio de lista de atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada pelo respectivo setor. Em seguida, intime-se o(a) conciliador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de sua notificação, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de conciliação, que deverá ocorrer no período entre 60 (sessenta) e 100 (cem) dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para recebimento dos honorários.
FIXO os honorários do(a) conciliador(a) em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais), que deverá ser pago mediante depósito na conta bancária do(a) conciliador(a), com comprovação nos autos, em até cinco dias antes da sessão (artigo 2º, § 5º da Resolução CNJ n. 271, de 11/12/2018). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, mas possui advogado constituído no feito, razão pela qual deve realizar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a) (art. 98, § 5º, do CPC).
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo(a) conciliador(a) nomeado(a), o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Vale frisar que o não pagamento dos honorários pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, CITE-SE a parte requerida acerca da presente demanda e para comparecer ao ato processual, acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC), ficando ciente de que infrutífera a conciliação ou, ainda, a partir do protocolo de cancelamento da audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, contados na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Orientações de acesso ao ambiente virtual: a) O ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso disponibilizado nos autos e especificado em eventual carta/mandado expedida/expedido para citação/intimação da parte, cujo acesso deverá ser realizado via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) O participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s); c) Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, para ter menos interferência externa; d) Não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia; e e) Dúvidas remanescentes para acessar o ambiente virtual podem ser sanadas mediante acesso ao manual disponibilizado no site do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/documents/840056/6473909/Acesso+fora+do+PJSC+-+advogados+e+entes+externos.pdf/cd254f03-9a43-ac4a-ec02-0a04f85f0c7f?t=1636633432201. Acaso a parte não tenha acesso à rede mundial de computadores ou haja qualquer outro empecilho para a realização da audiência de modo virtual, poderá requerer, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data aprazada, que a sessão seja realizada de forma híbrida.
Nesse caso, poderá participar da audiência, de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca de Porto Belo/SC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-59.2025.8.24.0139/SC AUTOR: GREGORIO DOS REIS VEIGAADVOGADO(A): ARTHUR OGLIARI LANA (OAB SC073009) DESPACHO/DECISÃO I- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observado o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): a) comprovar a propriedade do veículo objeto da lide, uma vez que ele não consta na certidão apresentada pelo autor no evento 1.5, folha 9, pretendendo assim, eludir qualquer futuro risco ao processo. II- TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002613-59.2025.8.24.0139/SC AUTOR: GREGORIO DOS REIS VEIGAADVOGADO(A): ARTHUR OGLIARI LANA (OAB SC073009) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observado o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, Artigo 320, do CPC e arts. 290 e 485, IV, do CPC): a) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira (em atenção à Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), inclusive por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; comprovante de rendimentos, pro labore, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, caso seja isento de declarar imposto de renda, deverá juntar aos autos certidão de isenção juto ao site da Receita Federal), ou efetuar o recolhimento das custas processuais. 2- Deverá ainda, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, valorar os danos morais pretendidos e retificar o valor da causa.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002613-59.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREGORIO DOS REIS VEIGA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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