TJSC - 5044930-61.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/06/2025 09:28
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044930-61.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARLI TEREZINHA KUHN (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 24/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC). A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) nunca quis contratar cartão de crédito consignado, tanto é que nunca utilizou o cartão supostamente emitido pela ré; se assinou algum documento, foi nitidamente enganada, como infelizmente tem sido milhares de aposentados em situações semelhantes; b) por estarmos diante de um contrato de cartão de crédito consignado, é ainda mais importante e essencial a plena ciência e conhecimento do consumidor, de que estará contratando modalidade de empréstimo que possui uma taxa de juros superior em relação ao empréstimo consignado, além do fato de que estará contraindo uma dívida sem fim, eis que sempre é descontado do benefício previdenciário a quantia necessária para o pagamento mínimo da fatura, a qual não vai amortizar a dívida diante dos juros e encargos praticados, gerando uma dívida sem fim; c) é nítido ser desvantajosa a contratação de cartão de crédito ao invés de crédito consignado; d) a disponibilização dos valores recebidos a título de saque do cartão de crédito na conta corrente sob a titularidade do consumidor não necessita de autorização, podendo ser realizada de maneira unilateral pela ré; e) a espécie contratual em discussão é abusiva, imoral e ilegal, especialmente se considerada a disposição contida no art. 39, V, do CDC; f) na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0000 ficou reconhecido que a modalidade, apesar de ser legalmente aceita, torna o contrato impagável pelo consumidor, que deveria ser informado antes e durante a execução do mesmo sobre o saldo devedor, taxas, etc., o que nunca ocorre; g) nos contratos de cartões de crédito consignados não há explicação de valores, prazos, percentuais de reserva de margem consignada, nem qualquer outra informação mínima que permita ao segurado e consumidor perceber o quão desvantajosa seria sua contratação; as condições usualmente descritas são ambíguas e de difícil compreensão; h) há inúmeras violações aos direitos consumeristas e à Resolução n. 3.694 do BACEN; e i) é devida a restituição dos valores descontados, além de ter o segurado direito à indenização pelos danos morais sofridos.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 29/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 34/1º grau). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A recorrente aponta, sinteticamente, falha na prestação do serviço, por ter sido induzida a acreditar que estava contratando empréstimo consignado "simples", tendo sido formalizado um cartão consignado de benefícios (RCC) sem o seu conhecimento.
O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes.
O Juízo a quo decidiu o caso nestes exatos termos: A questão posta em discussão cinge-se à constatação da (ir)regularidade da contratação de mútuo e das consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão. Assim resumida a lide, a procedência dos requerimentos está atrelada à demonstração de abusividades no decorrer da contratação, abusividades capazes de implicarem desvantagem exagerada à instituição financeira.
Observa-se, inclusive, que a inversão do ônus da prova, por força de disposição legal, não assegura à parte autora o direito de atribuir à instituição ré o encargo de demonstrar a presença de algum vício na negociação. O ônus, nessa circunstância, é de quem alega. Destaca-se que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 4º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, segundo a qual: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [..] III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; [...] V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão Conforme disposto no art. 15 da Instrução em comento, os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício.
Portanto, tal modalidade de contratação, por si só, não é abusiva ou irregular, podendo ser, nos termos da Instrução Normativa do INSS, expressamente autorizada pelo interessado. Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito. O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora. A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC). As operações bancárias realizadas por meio eletrônico são amplamente aceitas na atualidade, em especial porquanto realizadas mediante assinatura eletrônica.
De fato, a formalização de contrato por instrumento físico não é mais o único caminho possível para a celebração de empréstimos, surgindo os mecanismos de autenticação eletrônica como importante veículo dinamizador da economia (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300941-88.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020).
Assim, seja a contração por meio de assinatura física ou digital, evidencia-se a validação da expressa manifestação de vontade da parte autora, conforme contrato acostado.
Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação. Inclusive, quanto à legalidade do pacto, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE.
PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA.
INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO INCABÍVEL.
PACTO VÁLIDO E LÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081132-71.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). (Grifou-se).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
Em complemento, verifico que a parte ré exibiu (i) termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício n. 58216300, subscrito de forma digital em 8-2-2023 (item 10 do evento 14/1º grau); (ii) termo de consentimento esclarecido (fl. 5 do item 10 do evento 14/1º grau); (iii) solicitação e autorização de saque, com informações claras acerca dos encargos contratuais, notadamente os juros devidos (fl. 1 do item 10 do evento 14/1º grau); e (iv) comprovante de transferência do valor sacado de R$ 2.600,93 para conta bancária da autora (item 9 do evento 14/1º grau).
Além disso, trata-se de instrumento contratual firmado de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal, além dos dados da geolocalização.
E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet.
Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas.
Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação.
Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º).
Desse modo, não tendo a requerente alegado a inobservância de requisitos técnicos do reconhecimento biométrico, verifica-se que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pela requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie.
Tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A propósito, o próprio termo de adesão possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência da contratante de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis (fl. 5 do item 10 do evento 14/1º grau): Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios.
Como dito alhures, dentre os documentos juntados, o demandado colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades.
A parte requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia da parte contratante.
Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que a demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]MÉRITO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024).
Reforça-se, por oportuno, que até mesmo eventual não recebimento ou desbloqueio do cartão não macularia o negócio, porquanto a utilização nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, sem olvidar que é incontroverso o recebimento do valor sacado.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
SUSCITADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCONTOS ILEGAIS.
TESE RECHAÇADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC).
JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5029731-33.2023.8.24.0930, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
A AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.
TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5098558-96.2023.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Outro ponto que merece destaque é o fato de o extrato do evento 1/1º grau (item 9) revelar que a requerente possuía empréstimos consignados e que, ao menos em maio/2024, não existia margem disponível para outros financiamentos, sendo ainda mais crível a hipótese de ter optado pelo cartão consignado de benefício (RCC) à época.
Ressalta-se que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. -
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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28/05/2025 14:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044930-61.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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19/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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19/05/2025 13:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLI TEREZINHA KUHN. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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