TJSC - 5000858-34.2021.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000858-34.2021.8.24.0076/SC APELANTE: LORENI MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. LORENI MIGUEL DOS SANTOS propôs “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores e danos morais”, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Na inicial, narrou que aufere benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade, sendo esta sua única fonte de renda.
Relatou que, ao consultar extrato bancário em abril de 2021, identificou crédito no valor de R$ 13.580,25, oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco réu, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 330,00.
Aduziu, contudo, jamais ter contratado qualquer empréstimo com a referida instituição financeira, razão pela qual reputa inexistente a relação jurídica.
Sustentou que os descontos mensais comprometem cerca de 30% de sua renda, afetando diretamente sua subsistência.
Alegou, ainda, que a operação é abusiva, pois o valor total a ser pago supera o dobro do montante creditado, o que evidencia onerosidade excessiva.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, alegando que não houve contato prévio da parte autora com a instituição financeira ou com o órgão pagador do benefício previdenciário.
No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade ou fraude na contratação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, com apresentação de documentos pessoais e assinatura da parte autora, sendo o valor contratado (R$ 13.580,25) integralmente depositado na conta bancária da autora.
Alegou que a contratação observou os princípios da boa-fé e da transparência, não havendo vício de consentimento ou ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja fixada com moderação, bem como que eventual repetição de indébito seja feita de forma simples, diante da ausência de má-fé na cobrança (evento 8, CONT1).
Réplica ofertada (evento 9, RÉPLICA1).
Realizada perícia grafotécnica (evento 60, LAUDO1).
Na sentença, o Dr. Manoel Donisete de Souza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de contratação do empréstimo N. 010017371018 questionado na inicial; b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Autorizo a compensação de valores.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, fixo a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa, haja vista que o proveito econômico alcançado é reduzido, considerando a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida em seu favor Evento 4. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado (evento 11, DOC1). (evento 89, SENT1) Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível.
Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença deixou de reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que comprometeu significativamente a subsistência da parte apelante; e ii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que comprovada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável (evento 99, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 105, CONTRAZ1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato n. 010017371018, no importe total de R$ 13.580,25, com parcelas mensais de R$ 330,00, tendo os descontos iniciados em abril de 2021 (evento 1, EXTR8).
No caso em análise, a nulidade do negócio jurídico restou incontroversa, uma vez que as partes não apresentaram impugnação a esse ponto da sentença.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, aos temas relacionados a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2 Restituição do indébito em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor.
Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021.
Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro, de modo que a sentença deve ser reformada, no ponto. 2.3 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 30% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Logo, é evidente que os descontos comprometeram a organização financeira da parte autora e sua subsistência, de modo que comprovado o dano moral. É inquestionável, ainda, o nexo de causalidade entre os descontos e o abalo anímico vivenciado pela vítima, de modo que configurado a responsabilidade civil. 2.4 Quantum indenizatório Assentado o dever de indenizar, cumpre definir o valor devido à vítima para compensar o abalo moral sofrido.
O arbitramento do montante indenizatório demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o abalo anímico sofrido, sem ocasionar enriquecimento ilícito, o que exige a constatação da capacidade financeira das partes.
Imprescindível, ainda, considerar o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o caráter pedagógico da reprimenda, a qual deve servir também como desestímulo à reiteração do ato ilícito.
Nos casos em que não reste demonstrada qualquer situação atípica, esta Câmara tem fixado a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme os julgados a seguir listados: 1) Apelação n. 5006570-32.2021.8.24.0067, rel.
Joao de Nadal, julgada em 23/05/2023; 2) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024; 3) Apelação n. 5008360-25.2021.8.24.0011, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada monocraticamente em 26/09/2024; e, 4) Apelação n. 5001014-03.2024.8.24.0016, de minha relatoria, julgada monocraticamente em 04/09/2024.
Na hipótese vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, embora reprovável, não destoou do que se verifica rotineiramente, assim como o dano sofrido pelo consumidor.
Quanto à capacidade econômica das partes, a instituição financeira ostenta expressivo capital social, ao passo que o consumidor pode ser considerado hipossuficiente.
Assim, não havendo circunstância excepcional a exigir adequação ao caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Câmara.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do presente arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei nº 41.905/2024.
Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 2.5 Consectários legais Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCA Restituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCA CompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, a sentença, a fim de que tanto os juros quanto a atualização monetária incidam a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas n. 54 e 43 do STJ).
Quanto a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
A correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA. 2.6 Conclusão Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaratório e indenizatório por danos materiais e morais.
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação a todos os pedidos, de modo que se verifica sua sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, deve a parte ré suportar a íntegra das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
No caso em apreço, por ser expressiva a condenação é devido o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora em percentual sobre a condenação.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a relativa simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 4 anos), entendo devido arbitramento em 15% da condenação.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o integral acolhimento dos pedidos recursais, ocasionando até a redistribuição dos ônus sucumbenciais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso, para a) determinar a restituição em dobro dos valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) de ofício, corrigir os consectários legais.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
26/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0602)
-
26/05/2025 11:04
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
-
24/05/2025 17:12
Determina redistribuição por incompetência
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000858-34.2021.8.24.0076 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
21/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
21/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI MIGUEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071289-14.2025.8.24.0930
Sandra Maria Albuquerque Marciano
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 00:56
Processo nº 5040431-91.2024.8.24.0038
Simone Dantas Alves Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 18:32
Processo nº 5003199-10.2025.8.24.0103
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Jose Aristides Baranoski
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 10:07
Processo nº 5040495-78.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Ricardo Fontes Schramm Junior
Advogado: Richardson Delfino Goncalves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 23:21
Processo nº 5009528-56.2025.8.24.0000
Matheus Alexandre da Rosa
4 Camara Criminal
Advogado: Samira Backes Brand
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 15:26