TJSC - 5058733-14.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058733-14.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LOURENI DA APARECIDA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES CAMARGO (OAB SC060947) DESPACHO/DECISÃO LOURENI DA APARECDA SILVA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado em relação ao contrato nº 7624769, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Defendeu a abusividade da taxa compensatória estipulada no mútuo nº 5497808 e, com base nisso, pleiteou a mitigação do percentual para equivaler à respectiva média de mercado.
Ao fim, postulou a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Loureni da Aparecida Silva entabulou dois contratos de empréstimo pessoal com Contaí Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, buscou a revisão dos pactos.
Na sentença combatida, foi reconhecido o excesso da taxa compensatória prevista apenas no contrato nº 7624769 e, no recurso interposto, a consumidora pretende a mitigação dos juros pactuados no mútuo nº 5497808. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Loureni e Contaí que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen5497808 (Evento 1, CONTR7)15.7.20216,18% a.m e 105,34% a.a4,87% a.m e 76,99% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta, as taxas de juros remuneratórios estipuladas no referido contrato devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). Nesse ponto, a sentença comporta reforma para ordenar-se a mitigação dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 5497808 para equivaler à contemporânea média de mercado. 2.
No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa.
Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º). Debulha-se dos autos que o valor atribuído à causa é desprezível para servir de base à verba honorária, assim como proveito econômico obtido por Loureni, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimos de reduzido valor. Por isso, o estipêndio do patrono da vencedora deve ser fixado por apreciação equitativa, conforme pretende a apelante (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela Contaí em prol do advogado da autora. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para: a) ordenar a redução, à média de mercado, dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 5497808; b) condenar a instituição financeira na restituição simples do que foi pago em excesso; e c) fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais, atualizados daqui para frente. -
28/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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27/05/2025 16:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5058733-14.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENI DA APARECIDA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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