TJSC - 5038493-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 11:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 13:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 08:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 827452, Subguia 176180 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/08/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 827452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176180&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176180</a>
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07/08/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VISIONNAIRE NEOVILLE FLORIANOPOLIS - Guia 827452 - R$ 242,63
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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17/07/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:35
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 10:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038493-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: CONDOMINIO VISIONNAIRE NEOVILLE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MORAES ADVOGADO(A): RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
27/06/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 12:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 34
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18/06/2025 08:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0104
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038493-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50998988020238240023/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MORAESADVOGADO(A): RODRIGO CORDONI (OAB SC017367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 05/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038493-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO VISIONNAIRE NEOVILLE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MORAESADVOGADO(A): RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO VISIONNAIRE NEOVILLE FLORIANOPOLIS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, na "Ação de Cobrança de Contrato de Empreitada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 5038493-44.2025.8.24.0000, a qual reconhceu a validade da citação e decretou sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (evento 37): AFASTO a preliminar de nulidade da citação aventada em contestação.
Isso porque a correspondência foi recebida por porteiro (segundo consta na defesa) e dita o art. 248, § 2º, do CPC que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (grifei), de modo que válido o recebimento pelo porteiro do condomínio.
Assim, diante da regularidade na citação da parte requerida e da apresentação de contestação fora do prazo legal, DECRETO a sua revelia, à luz do art. 344 do CPC.
Inconformado, o agravante sustentou que a citação foi inválida, pois o Aviso de Recebimento foi entregue a um porteiro sem poderes legais para representar o condomínio, violando o artigo 248, §2º, do CPC, que exige citação de pessoa jurídica por meio de representante legal.
A petição fundamenta que a ausência de citação válida compromete a regularidade do processo, tornando nula a decretação da revelia e todos os atos subsequentes.
Requer-se, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação, com reabertura do prazo de contestação e aproveitamento da defesa já apresentada, além da intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Formulado pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Observa-se que o recurso versa exclusivamente quanto o afastamento da alegação de nulidade da citação e a decretação da revelia nos termos do art. 344 do CPC.
O recurso, adiante-se, não merece ser conhecido.
Isso porque, em que pesem as alegações aventadas, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos. É consabido que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, extrai-se da doutrina: "No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC).
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015).
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, manteve a revelia da parte ré e determinou o prosseguimento do processo, com a manifestação das partes sobre as provas.
Trata-se, portanto, de decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no novo Código de Processo Civil para o cabimento do agravo de instrumento, não estando acobertada pela preclusão e podendo ser questionada por meio de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do CPC/2015.
Não passa despercebido por este Relator que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, firmou a tese jurídica no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, importa destacar que a discussão sobre a nulidade da citação e a consequente decretação da revelia pode ser analisada posteriormente, em eventual apelação, não havendo preclusão sobre o tema.
Além disso, não se verifica situação de urgência que justifique a análise imediata da matéria, uma vez que seu exame na apelação não será inócuo, até porque a parte requerida compareceu aos autos e estará presente em todos os atos processuais seguintes, não se revestindo o caso de complexidade que exija a apreciação da questão neste momento processual.
Ainda que a extemporaneidade da defesa impeça o conhecimento das alegações e dos documentos que a acompanham — sobretudo porque, além da permanência da peça contestatória nos autos, a revelia não implica a automática procedência do pedido inicial —, afasta-se, assim, qualquer urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. É dizer: ainda que seja possível a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica situação de emergência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, o decisum objurgado não é capaz de ensejar a interpretação mitigada do dispositivo.
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido no tema, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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26/05/2025 13:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038493-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Empreitada
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22/05/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/05/2025). Guia: 10443054 Situação: Baixado.
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22/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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