TJSC - 5071302-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071302-13.2025.8.24.0930/SC RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A parte ré sustenta a configuração da prescrição. Quanto ao ponto, observo que a relação entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional se renova a cada lesão, ou seja, a cada desconto questionado pela parte autora.
Sendo assim, evidente que não se operou a prescrição, no instante em que descontos são verificados há menos de dez anos do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA READEQUAR A MODALIDADE CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado (TJSC, AC 5000136-62.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 02-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO E POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO DA AVENÇA E ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §2, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REGRA DO ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO, POIS NÃO FIXADA A VERBA EM SENTENÇA.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002801-22.2020.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).
Some-se a isso o fato de a pretensão de exibição de documentos decorrer de obrigação contratual, ostentando natureza pessoal, e, portanto, sujeitando-se ao prazo decenal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRAZO DECENAL - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR A DEZ ANOS - INTERREGNO FATAL NÃO OPERADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
A pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e, na espécie, aludido interregno não transcorreu. [...] (TJSC, Apelação n. 5000850-22.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
De mais a mais, revela-se oportuno mencionar que, por força dos princípios da boa-fé e da cooperação, os sujeitos do processo devem agir com lealdade.
Ainda nesse rumo, é bom lembrar que é dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena de a violação constituir ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC).
Feitos os esclarecimentos pertinentes, saliento que a análise do(s) contrato(s) discutido(s) pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária, respeitado o prazo prescricional de 10 anos (032350014401, 032350009651, 032350009653, 032350006590), a contar do último desconto realizado em cada contrato questionado, ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Ainda, destaco que o descumprimento injustificado da determinação configura ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará na aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa (art. 77 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA DE FATIMA BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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09/06/2025 16:25
Determinada a citação
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07/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071302-13.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
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21/05/2025 03:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA DE FATIMA BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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