TJSC - 5000520-71.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000520-71.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: HR - FABRICA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278)ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) DESPACHO/DECISÃO 1.
De plano, registre-se que, acaso se trate de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme arts. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 245, VI, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. 3.
Efetuado o pagamento ou pedido de parcelamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e após retornem conclusos. 4. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, encaminhem-se os autos ao gabinete para designação de audiência de conciliação.
Após, a parte executada deverá ser intimada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou garantido o juízo e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 6.Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências.
MANDADO DE PENHORA 7.
Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 dias.
RENAJUD 8. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD (“averbação da penhora”, “restrição de transferência” e "restrição de circulação"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. 8.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 8.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 8.3 Inexitosa a constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
SERASAJUD 9. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980.
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1.
Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*45-56, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
Proceda o Sr.
Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
OFÍCIO INSS E MTE 10. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 10 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
INFOJUD 11. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020.
SNIPER 12. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Com efeito, legitimada pelos princípios da celeridade e da efetividade processuais, trata-se de ferramenta que privilegia o escopo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, "sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077071-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-01-2024).
Nesse sentido, ainda, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER .
FERRAMENTA REGULAMENTADA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE DE DIVERSAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA .
NULIDADE PARCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pleito de consulta ao SNIPER, e igualmente indeferiu outras medidas constritivas não pugnadas pelo exequente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão agravada diante de sua caracterização como extra petita, uma vez que a magistrada a quo analisou várias medidas constritivas sequer pleiteadas; (ii) possibilidade de deferimento da consulta à ferramenta Sniper .
III.
Razões de decidir 3.
Juízo a quo se antecipou e analisou uma série de eventuais pedidos futuros, configurando decisão extra petita, pois se manifestou a respeito de questões não suscitadas pela agravante, o que é vedado. 4 .
A análise de medidas constritivas sem pedido do credor não é recomendável, sobretudo porque se trata de candente violação ao princípio da congruência (art. 141 do Código de Processo Civil) a ensejar a total nulidade do que se decidiu quanto às medidas não pleiteadas.
Precedentes desta Corte. 5 .
Ferramenta SNIPER contribui com a celeridade ao processo de execução e possibilita a satisfação do crédito, sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens, assim como ocorre com o Bacenjud, Infojud, Renajud.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044744-15.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50447441520248240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 13. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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10/06/2025 12:28
Determinada a intimação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000520-71.2025.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 02:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HR - FABRICA DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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