TJSC - 8000372-66.2025.8.24.0008
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000372-66.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: LEONARDO JUNG BORGESADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 34, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 28, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000372-66.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: LEONARDO JUNG BORGESADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO JUNG BORGES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112, V, da LEP e ao art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/90, porque, em usurpação de competência, considerou o crime de integrar organização criminosa como hediondo ou equiparado.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, observa-se que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração.
O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF).
Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000372-66.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 80003726620258240008/SC)RELATOR: NORIVAL ACÁCIO ENGELAGRAVANTE: LEONARDO JUNG BORGESADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 20/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 13 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000372-66.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL AGRAVANTE: LEONARDO JUNG BORGES ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
16/04/2025 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 00:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 00:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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