TJSC - 5011803-77.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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18/06/2025 05:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE DEUS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011803-77.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO DE DEUS DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada" ajuizada por FLAUMIRO OSORIO contra BANCO PAN S.A.
Alegou o autor que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 734,59, referentes ao contrato nº 0123464996253, que afirma não ter contratado, tampouco recebido qualquer valor correspondente.
Sustenta que jamais autorizou a operação e que não assinou contrato físico ou digital, tratando-se, portanto, de fraude.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que os valores são de natureza alimentar e comprometem sua subsistência.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de haver prova de que estão sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 734,59, referentes ao contrato nº 0123464996253 (Evento 1, EXTR8), não consta dos autos extrato bancário da conta vinculada ao benefício previdenciário, referente à data da contratação (agosto de 2022), que permita verificar se os valores foram ou não efetivamente creditados em favor do autor.
Segundo entendimento deste juízo, a suspensão liminar de descontos decorrentes de suposto empréstimo não contratado somente se justifica após demonstrado que os valores não foram recebidos ou, caso tenham sido, que foram consignados em juízo, em observância ao princípio da boa-fé processual.
I. Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da parte requerente.
Ressalto que a decisão poderá ser reanalisada caso a parte autora consigne em juízo a integralidade dos valores creditados em sua conta, face o princípio da boa-fé processual. II. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada.
III. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. - 
                                            
11/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011803-77.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 25/05/2025. - 
                                            
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE DEUS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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