TJSC - 5010331-98.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010331-98.2025.8.24.0045/SCAUTOR: LUDIANA ANACLETO DE SOUZAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema. -
03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010331-98.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUDIANA ANACLETO DE SOUZAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, concluo que a parte ativa não conseguiu demonstrar de forma adequada a insuficiência de recursos alegada, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
Logo, não comprovada a incapacidade econômica alegada, o indeferimento da gratuidade, benefício de natureza excepcional, é a medida que se impõe. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa. 2. Intime-se a parte ativa para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, ciente da possibilidade de parcelamento, inclusive por cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:32
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010331-98.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUDIANA ANACLETO DE SOUZAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:29
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010331-98.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDIANA ANACLETO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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