TJSC - 5107712-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5107712-07.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDIAPELANTE: ANDRE LUIS BATISTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437)ADVOGADO(A): VINICIUS BENATTI (OAB SC062340)APELANTE: BATISTI OBRAS E CONCRETO APLICADO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437)ADVOGADO(A): VINICIUS BENATTI (OAB SC062340)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436)RETIRADO DE PAUTA. -
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
-
14/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
14/08/2025 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
12/08/2025 18:28
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 20<br>
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
-
31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 20
-
29/07/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0202
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107712-07.2024.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436) DESPACHO/DECISÃO De início, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 17/6/2025.
Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE LUIS BATISTI e BATISTI OBRAS E CONCRETO APLICADO LTDA, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos à execução n.º 5107712-07.2024.8.24.0930, ajuizados contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 25 - 1G).
Nas razões de insurgência (evento 34 - 1G), aventaram, em síntese, a inépcia da exordial executória, mormente porque a cooperativa de crédito deixou de apresentar o contrato na via original, deixando de comprovar a origem dos débitos, em desobediência, inclusive à Circular n.º 97/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, a qual estabelece a exigência de apresentação da via física original em cartório para aposição de carimbo (modelo 45), com o escopo de garantir a exigibilidade do título exequendo.
Disseram, ainda, haver disparidades nos cálculos apresentados pelo banco, a exemplo dos juros moratórios, calculados em 3% no mês de janeiro de 2024, 4% no mês de fevereiro de 2024 e 5% no mês de março de 2024, malferindo o disposto no artigo 798, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.
Sustentaram, em acréscimo, a ausência de comprovação da mora dos devedores, a inviabilizar o vencimento antecipado da dívida e a culminar na extinção da expropriatória, nos termos do artigo 485, inciso IV, da Lex Instrumentalis. Igualmente, arguiram ter a casa bancária deixado de comprovar o repasse do montante supostamente emprestado aos embargantes e descrito na cédula de crédito bancário, em vulneração ao disposto no artigo 798, I, d, do Código de Ritos.
Pugnaram, desse modo, pelo provimento "in totum" da irresignação.
Apresentadas contrarrazões (evento 38 - 1G), ascenderam os autos a este e.
Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Impugnação aos cálculos A parte embargante impugna o aparelhamento formal da execução, não tendo negado a contratação e o recebimento dos valores financiados.
Dessarte, o cálculo apresentado pela credora cumpre o disposto no art. 798, I, "b", da Lei Adjetiva Civil, garantindo o exercício de defesa dos embargantes, de modo que é hábil a instruir a expropriatória. A esse respeito, extrai-se da jurisprudência dessa Corte: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E REJEIÇÃO LIMINAR DAS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO.[...] DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREAMBULAR RECHAÇADA. SUSCITADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA O FINANCIAMENTO PARCIAL DE VEÍCULO ESPECIFICADO EM NOTA FISCAL COLACIONADA AOS AUTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 28 DA LEI 10.931/04. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE SUBMETE AOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Chancelada, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. Demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS.
O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - e do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Todavia, não constatado o adimplemento de pelo menos da parte incontroversa do débito, tampouco reconhecida a presença de encargos abusivos no período de normalidade, não se justifica a descaracterização da mora debendi.
APELO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002604-83.2021.8.24.0092, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4/5/2023) (sem grifos no original). De mais a mais, cabe destacar que quando o executado alegar a execução de quantia superior à do título, deve declarar o montante que entende pertinente, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917 do Código de Ritos.
Os apelantes, nesse sentido, não apresentaram demonstrativo de cálculo a evidenciar incorreção das contas vertidas pela cooperativa de crédito ou hipotética vulneração à preceitos legais.
Logo, não há falar-se em inépcia da exordial, de sorte que a preliminar é rechaçada. Inexigibilidade da obrigação Os devedores alegam, ainda, a inexigibilidade do título, sustentado que os documentos apresentados com a exordial executiva são insuficientes para demonstrar de forma clara e precisa o valor do débito, não sendo possível saber como foi apurado o valor dos encargos vencidos exigidos.
Contudo, a tese não merece ser albergada.
O art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931, assim dispõe: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A respeito da instrução da execução com a apresentação do respectivo demonstrativo de débito e/ou extrato de movimentação da conta corrente, o § 2º do referido artigo 28 dispõe o seguinte: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; No caso telado, constata-se que a ação de execução está amparada na cédula de crédito bancário carreada ao evento 1, CONTR2 - 1G, que tem por objeto empréstimo de valor fixo, com vencimento e valores das parcelas previamente estipulados, além de estar acompanhada de cálculo demonstrativo do débito com os encargos incidentes e os adimplementos efetuados (evento 1, CALC3 - 1G), ou seja, documentos suficientes para revestir de liquidez, certeza e exigibilidade o título executado, bem como propiciar a oposição de matéria de defesa em embargos à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO DE VALOR FIXO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE.
TÍTULO EXECUTIVO REGULAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5006034-80.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO QUE GOZA DE CERTEZA E LIQUIDEZ E QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO LIBERADO QUE POSSUI A NATUREZA DE CRÉDITO FIXO.
CONTRATO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR A COBRANÇA DA DÍVIDA EXECUTADA.
REGULARIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005336-56.2020.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 31/3/2022). (sem grifos no original) Portanto, diante da higidez do título executivo, nega-se provimento ao apelo no ponto. Via original da cédula de crédito Tendo em vista a tese recursal no sentido de que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não apresentação do contrato na via original, adianta-se ser necessária a conversão do julgamento em diligência, pelos fundamentos a seguir reproduzidos.
A Lei n. 10.931, de 02/08/2004, dispõe que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, conforme se destaca: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Além disso, segundo o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito de crédito.
Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação da cédula de crédito bancário na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
A esse respeito, extrai-se da lição de Fábio Ulhoa: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse.
Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor.
Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução.
Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (Curso de Direito Comercial. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). (sem grifos no original) Dessarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional ou a reipersecutória calcada em cédula de crédito bancário, a apresentação de fotocópia autenticada não é documento bastante a embasar a demanda.
Sob esse prisma, esta Câmara de Direito Comercial firmou posicionamento no sentido de dispensar, para o ajuizamento de ações de execução e de busca e apreensão, quando o processo for eletrônico, o depósito em cartório do original da cédula de crédito bancário que, portanto, poderá permanecer na posse do seu possuidor.
Entretanto, seguindo recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (Circular n. 97/2018 - antiga Circular n. 192/2014, CGJ), o título deverá ser apresentado em cartório para que seja aposto carimbo padronizado - "modelo 45" -, disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte de Justiça, a fim de que seja o mesmo vinculado ao processo que tramita por meio eletrônico.
Ainda, estabelece o art. 370, da Lei Adjetiva Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Isso posto, analisando o caso "sub judice", observa-se que a peça portal foi protocolada por meio do peticionamento eletrônico e aparelhada, dentre outros expedientes, com cópia digital da cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR2 - autos n. 5085907-95.2024.8.24.0930).
Tendo em vista que a demanda se funda em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, imperiosa a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para que o cartório proceda a aposição do carimbo padronizado, a fim de obstar a transferência da cártula, nos termos da Circular n. 97/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS E RECONVENCIONAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45) EM PROCESSOS ELETRÔNICOS.
EMENDA A INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA INTIMAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5008315-43.2022.8.24.0930, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 30/5/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA DEMANDADA.PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO.
PARTE QUE COMPROVA QUE SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU PELA DESNECESSIDADE DA MEDIDA, ANTE A SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DA CÓPIA DA CONTRATAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO DIGITAL, POR MEIO DA APOSIÇÃO DO CARIMBO (MODELO 45), CONFORME RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
VERIFICAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA DEMANDANTE NÃO FOI INTIMADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA POSSIBILITAR AO BANCO AUTOR A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVERÁ SER COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Portanto, é medida que se impõe a conversão do julgamento em diligência para que seja propiciada, em conformidade com o art. 116, "caput", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário no cartório de origem para vinculação com o presente feito, e apresentação de prova nesta instância do cumprimento da medida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 0319919-51.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2017).
CONCEDIDA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5003534-16.2021.8.24.0282, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 23/5/2023).
Logo, deve ser convertido o julgamento em diligência para oportunizar à cooperativa de crédito a apresentação do aludido documento (contrato n.º 06.019.867 e aditivo), no prazo de 30 (trinta) dias.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, converte-se o julgamento em diligência para, por meio da Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI) desta Egrégia Corte de Justiça, determinar a intimação da parte exequente, por seu causídico, para que, em 30 (trinta) dias, apresente a via original da cédula de crédito bancário "sub judice" no cartório de origem com o intuito de realizar a aposição do carimbo padronizado (modelo 45) e colacionar aos autos, nesta instância, prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção da ação executiva; caso satisfeita a determinação, a parte apelante deverá ser intimada para, no mesmo lapso temporal, querendo, apresentar a respectiva manifestação. Intimem-se. -
12/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
-
11/06/2025 00:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
11/06/2025 00:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 17:53
Retirada de pauta
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5107712-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ANDRE LUIS BATISTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437) ADVOGADO(A): VINICIUS BENATTI (OAB SC062340) APELANTE: BATISTI OBRAS E CONCRETO APLICADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437) ADVOGADO(A): VINICIUS BENATTI (OAB SC062340) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
29/05/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR064896
-
26/05/2025 12:25
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5107712-07.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10026748 Situação: Baixado.
-
21/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-72.1992.8.24.0075
Banco do Brasil S.A.
Socibra Soc Brasileira de Transportes Lt...
Advogado: Simone Sommer Ozorio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/1992 11:10
Processo nº 5015892-20.2025.8.24.0008
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Sabrina Regina Lopes
Advogado: Everton Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 07:54
Processo nº 5001525-02.2024.8.24.0048
Acao Empreendimentos LTDA
Muriel Martinez de Freitas
Advogado: Alexandre Bresler Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2024 15:55
Processo nº 5069974-48.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Rita de Cassia Nunes Duarte
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 09:51
Processo nº 5009865-53.2021.8.24.0075
Italo Favarim Nandi
Luiza Pereira da Silva Souza
Advogado: Dauster Maciel Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2021 16:34