TJSC - 5038455-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 13:42
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00<br>Sequencial: 79<br>
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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30/08/2025 18:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 79
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038455-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIVINA JURERE LTDAADVOGADO(A): ANDRE BARBIERI SOUZA (OAB PR046225)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541) DESPACHO/DECISÃO I – A propósito dos documentos juntados com as contrarrazões de evento 14, cientifique-se a agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil).
II – Após, retornem-me os autos.
INTIME-SE. -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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07/07/2025 22:59
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0404
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038455-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIVINA JURERE LTDAADVOGADO(A): ANDRE BARBIERI SOUZA (OAB PR046225)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)AGRAVADO: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) DESPACHO/DECISÃO Divina Jurerê Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 13 dos autos da ação de despejo por denúncia vazia n° 5032229-39.2025.8.24.0023 movida por CIACOI - Administração de Imóveis Ltda., deferiu liminar com fins a impor a desocupação do imóvel comercial no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Argumenta, às p. 2-3: "A referida ação foi proposta sob o argumento equivocado de que o contrato de locação comercial firmado entre as partes estaria vigente por prazo indeterminado, razão pela qual a agravada notificou a recorrente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, com base no art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Ocorre que, ignorando completamente tanto a existência de Ação Renovatória de Locação (autos nº 5031454-24.2025.8.24.0023), previamente ajuizada pela agravante, quanto o aditamento contratual, celebrado em 01/10/2023, que prorrogou a relação locatícia, o juízo a quo deferiu a liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, fundamentando-se exclusivamente no art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato.
A decisão agravada limitou-se a analisar o preenchimento dos requisitos formais da denúncia vazia, tais como a prestação de caução e o respeito ao prazo de notificação, sem qualquer enfrentamento das matérias relativas à prejudicialidade externa e ao direito subjetivo à renovação do contrato. [...] trata-se de decisão manifestamente nula, por violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, bem como do disposto no art. 313, V, 'a', do CPC, razão pela qual se impõe a sua imediata reforma por esta Corte".
Prossegue, às p. 3-4: "A prejudicialidade externa é evidente, pois o objeto principal da ação renovatória é justamente discutir a existência, validade e continuidade da relação locatícia, bem como, a proteção do ponto comercial, da clientela e da segurança jurídica das relações empresariais. [...] No presente caso, a decisão da ação renovatória é diretamente determinante para o deslinde da ação de despejo, tornando inadmissível a apreciação e o deferimento da liminar de desocupação. [...] o prosseguimento da presente demanda compromete a isonomia processual, além de representar grave risco de decisões conflitantes, o que contraria os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da boa-fé objetiva, aplicáveis ao processo civil contemporâneo".
Assevera, à p. 4: "A denúncia não é juridicamente válida, pois o contrato ainda estava em plena vigência por prazo determinado (artigo 4º, da Lei nº 8.245/91). [...] as partes celebraram aditivo contratual em 01/10/2023 majorando o aluguel e prorrogando a relação jurídica locatícia, tornando ineficaz qualquer tentativa de denúncia unilateral desmotivada antes do término convencionado.
A alegação da agravada de 'incompatibilidade de público-alvo' não configura justa causa legal ou contratual.
Pelo contrário, é discriminatória e desprovida de amparo objetivo, violando os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A agravante preenche todos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato, conforme arts. 51 a 57 da Lei do Inquilinato: ✓ Contrato celebrado por escrito e com prazo determinado; ✓ Soma de contratos consecutivos ultrapassando cinco anos; ✓ Exploração contínua do mesmo ramo de atividade há mais de três anos.
Não há qualquer inadimplemento ou causa impeditiva.
Pelo contrário, a agravante sempre honrou pontualmente suas obrigações contratuais, além de ter investido expressivamente no imóvel locado, adaptando-o às atividades empresariais, o que aumentou inclusive o valor de mercado do bem.
A pretensão da agravada não visa à retomada legítima do imóvel, mas sim à substituição arbitrária da locatária, em evidente afronta à boa-fé e à estabilidade negocial".
Pede a antecipação da tutela recursal (buscando, na verdade, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso) com o intento de obstar a eficácia da decisão de evento 13/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado, "ou, subsidiariamente, até o julgamento definitivo da Ação Renovatória nº 5031454- 24.2025.8.24.0023" (p. 6).
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade.
No evento 7, PET1 a agravada se insurgiu à concessão da gratuidade à agravante, dizendo não comprovada a hipossuficiência econômica alegada, e também requereu o indeferimento do efeito suspensivo almejado, aduzindo: "Conforme comprovado nos autos da ação de despejo, o contrato de locação originalmente firmado entre as partes teve seu termo final em 30.9.2023 (ev. 1, contr4).
Os aditamentos posteriores — inclusive aquele de 1.10.2023 (ev.1, OUT7) — não prorrogaram o prazo contratual, limitando-se a ajustar condições pontuais, como o valor do aluguel. [...] Ora, se o contrato não vigorava por prazo indeterminado, qual era o prazo de vigência? O agravo não tem resposta para tão elementar pergunta.
A retomada do imóvel por denúncia vazia nos casos de locação por prazo indeterminado é direito potestativo da locadora, ao qual a locatária não pode oferecer resistência".
DECIDO.
I – A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardada pela Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, estando regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não revogada pelo art. 1.072, III, do CPC.
A teor do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Preceitua a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em primeiro grau a agravante anexou declaração dizendo não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção das suas atividades, e apresentou extrato de conta corrente no banco Itaú registrando saldo zerado até a primeira metade de maio/2025 (evento 27, DECLPOBRE11 e Extrato Bancário15/origem).
O "contrato de empréstimo de dinheiro" apresentado no evento 27, OUT14/origem data de janeiro/2025 e, aliado aos demais elementos, também constitui indicativo de instabilidade financeira.
Delineada satisfatoriamente a insuficiência de recursos financeiros, defiro a gratuidade à agravante, limitada a este procedimento recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
II – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do CPC, além de ser tempestivo (evento 15 e 28/origem).
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o recurso.
III – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
IV – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 13/origem): 1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Ciacoi - Administração de Imóveis Ltda. em face de Divina Jurerê Ltda., na qual a parte autora aduz que locou imóvel à parte ré com fins comerciais em 21/10/2020, com prazo indeterminado.
Sustenta que, em 11/03/2025, enviou notificação extrajudicial à ré para dar-lhe ciência de que não possuía interesse em renovar a avença e para exigir-lhe a devolução do imóvel no prazo de 30 dias, nos termos previstos na Lei do Inquilinato. No entanto, mesmo após o envio da comunicação, a demandada permanece na posse do imóvel.
Postulou a parte demandante, portanto, o deferimento da medida liminar de desocupação imediata. É o relatório.
Decido. 2.
No caso, a parte autora postulou o deferimento da medida liminar com base na hipótese do inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, cuja previsão refere-se à locação não residencial, conforme verifica-se dos contratos acostados aos autos. Colhe-se da disciplina legal: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[. . . ](...) VIII – O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada." Com relação ao prazo decadencial do inciso VIII acima transcrito, a ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias após o prazo concedido para desocupação voluntária, que datava o recebimento de 11/03/2025 (processo 5031454-24.2025.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1), tendo a ação sido proposta em 11/04/2024.
A doutrina especializada revela que "os inquilinos de imóveis não residenciais deverão estar atentos e preparados para esta aplicação da lei, pois findo o prazo, estarão sujeitos à desocupação liminar.
De qualquer forma, a locação não residencial possui caráter empresarial e sob esse ponto de vista deve ser examinada" (VENOSA, Silvio de Salvo.
Lei do Inquilinato Comentada. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 276).
Além disso, a parte autora apresentou caução no valor de R$ 21.890,46 (vinte e um mil oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) (9.1).
Assim sendo, por atendido o prazo decadencial, prestada a caução devida e sendo a locação não residencial, a liminar deve ser deferida.
Nesse sentido: CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PRORROGAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS1 Nos termos da Lei n. 8.245/1991 (art. 56), se o locatário permanecer na posse do imóvel locado por mais de trinta dias após o prazo ajustado, sem oposição do locador, a locação é prorrogada por prazo indeterminado, facultando-se a quem aluga seu bem a denúncia vazia do contrato, a qualquer tempo, sem ter que indenizar o inquilino, desde que conceda o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel.2 É cabível o acolhimento do pedido de desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado, quando "preenchidos os requisitos legais para a ruptura do vínculo locatício pela denúncia imotivada, que, prescindindo de justa causa, exige apenas o contrato por prazo indeterminado e a notificação premonitória para a desocupação voluntária do bem em 30 (trinta) dias, tal como resulta da dicção dos arts. 56 e 57 da Lei de Locações - Lei n. 8.245/1991 [...]" (AC n. 2013.010385-6, Des.
Trindade dos Santos).AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO.O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela recursal pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056496-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Mostra-se possível, assim, conceder liminarmente o despejo, conforme previsão expressa do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91. 3. Ante o exposto, com base no art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar de despejo, a fim de que a parte demandada seja intimada a desocupar voluntariamente o imóvel descrito no contrato inserto no processo, em 15 (quinze) dias.
Caso o imóvel não seja desocupado, proceda-se à expedição do mandado de despejo, nos termos do artigo 65 da Lei n. 8.245/91.
V – Quanto à pretensão da agravante de suspender a ordem de desocupação voluntária por conta de prejudicialidade externa que advém do processamento da ação renovatória de contrato de locação comercial n° 5031454-24.2025.8.24.0023, distribuída em 11/4/2025, não vislumbro plausibilidade nas suas colocações.
Consulta ao eproc1g revelou que em 31/5/2025 o mesmo magistrado proferiu sentença de improcedência liminar do pedido renovatório, porque reconhecida a decadência do direito (processo 5031454-24.2025.8.24.0023/SC, evento 16, SENT1), sob os seguintes fundamentos: Em análise ao contrato firmado entre as partes (1.5/1.6), verifico que a vigência inicialmente estipulada para a locação foi de três anos, com início em 21-10-2020 e término em 30-9-2023.
Findo o prazo estipulado, foi mantida a relação locatícia, aplicando-se, por conseguinte, a disposição do art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações, in verbis: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. (grifei) A partir de então, portanto, o pacto passou a ser por prazo indeterminado, evidenciando o não atendimento do requisito disposto no inciso "I" do já mencionado art. 51 ("o contrato a renovar tenha sido celebrado [...] com prazo determinado").
O mesmo artigo estabelece, ainda, em seu § 5º, que "do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor". Quer dizer: É requisito para o sucesso da renovatória, entre outros, que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (art. 51, I, da Lei 8.245/91).
Em se tratando de contrato renovado por prazo indeterminado, ante o vencimento do prazo anteriormente pactuado ou mesmo, de avença renovada verbalmente, como pretende o recorrente, não há o que se falar em renovatória.
Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece a decadência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, de Pinhalzinho, rel.
Des.
Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Assim, considerando que o prazo convencionado no contrato teve fim em 30-9-2023 e esta ação foi proposta apenas em 11-4-2025, quando o pacto já vigorava por prazo indeterminado, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor quanto à renovação da locação.
Em casos como o presente, o Código de Processo Civil possibilita o julgamento liminar do pedido, independentemente da citação da parte ré.
Veja-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Logo, o reconhecimento da prejudicial de mérito é medida impositiva, devendo a pretensão ser julgada improcedente de forma liminar. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 332, § 1º, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora e, em consequência, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por Divina Jurerê Ltda. em face de JI Administração Hoteleira Ltda. e Ciacoi - Administração de Imóveis Ltda., dando por resolvido o mérito desta ação.
Julgada improcedente a ação renovatória, e não evidenciado que a agravante possa reverter tal desfecho, não se configura prejudicialidade externa que impeça o processamento da ação desalijatória, à luz do art. 313, V, "a", do CPC.
Inviável, pois, atribuir efeito suspensivo ao recurso sob tal viés.
VI – Como constou da decisão agravada, a denúncia vazia está regulada no art. 57 da Lei nº 8.245/91 e confere ao locador, nas locações por prazo indeterminado, a possibilidade de denunciar o contrato a qualquer tempo, desde que concedido ao locatário prazo de 30 dias para desocupação.
Vide: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Referencio Sylvio Capanema de Souza: Como se sabe, em se tratando de locação não residencial, que não preencha as condições previstas no artigo 51, expirando o prazo do contrato, poderá o locador denunciar a locação, independente do tempo ajustado, tal como acontece em relação à locação residencial. [...] Muitas vezes, entretanto, a locação se prorroga, sem oposição do locador, passando a vigorar por prazo indeterminado.
Neste caso, já tendo decorrido 30 (trinta) dias do término do prazo do contrato, a ação de despejo, com o pedido de liminar, exigirá, como condição essencial, que o locatário tenha sido notificado premonitoriamente, para a desocupação voluntária.
Terá o locador que aguardar o decurso deste prazo e, caso deseje obter a liminar, será preciso ajuizar a ação de despejo dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expiração do prazo concedido na notificação. [...] evidente que esta notificação feita ao locatário, para lhe dar ciência da intenção do locador de promover a retomada do imóvel, não precisa ser judicial, podendo se revestir de qualquer outra forma, desde que inequívoca (A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 287). (Destaquei) A ré/locatária pretende obstar o cumprimento da ordem de desocupação defendendo que a denúncia vazia, na hipótese em tela, "não é juridicamente válida, pois o contrato ainda estava em plena vigência por prazo determinado (artigo 4°, da Lei nº 8.245/91)" (sic).
As alegações têm por base o aditivo contratual celebrado em 1°/10/2023, que, segundo a agravante, versou sobre a majoração do aluguel e também a renovação do prazo certo do contrato locação, daí tornando ineficaz qualquer tentativa de denúncia unilateral imotivada "antes do término convencionado" (p. 4 - grifei).
A inicial em primeiro grau se fez acompanhar dos dois aditivos a esse contrato de locação não residencial, datados de 1°/2/2022 e 1°/10/2023 (evento 1, CONTR5/origem), este último a dispor não somente a respeito da alteração do valor do aluguel mínimo mensal, como também acerca da obrigação imposta à locatária de revitalizar o layout do mobiliário da loja (externo e interno), in verbis: 3.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
CLÁUSULA PRIMEIRA: As partes de comum acordo ajustam aditar o contrato, no preâmbulo identificado, para os efeitos de formalizar a alteração do valor do aluguel mínimo mensal da locação, que passará a vigorar nos seguintes termos: - Alta temporada (de dezembro a fevereiro)R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais)- Baixa temporada (de março a novembro)R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) Parágrafo único: O novo valor do aluguel mínimo mensal passará a vigorar a partir de 1º de outubro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: Estabelecem ainda as partes que, anualmente, ou seja, todo dia 1º de outubro, o contrato será reajustado pelo IPCA.
CLÁUSULA TERCEIRA: Por fim, a LOCATÁRIA fica obrigada a revitalizar o layout do mobiliário externo da LOJA, até 1º de dezembro de 2023, bem como alterar o layout interno até 1º de outubro de 2024.§1º.
Toda alteração de layout, deverá ser apresentada com ART e aprovada pela LOCADORA.§2º: O não atendimento dos prazos estabelecidos no caput importarão em aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além da possibilidade de rescisão do contrato de locação, a critério da LOCADORA, por descumprimento de cláusula contratual.
CLÁUSULA QUARTA: Ficam expressamente ratificados todos os termos, cláusulas e condições de contrato ora aditado, que não colidirem com este aditamento, o qual o presente fica fazendo parte integrante, como se um só fossem, para todos os efeitos.
Ao que se vê, o aditamento não menciona que, encerrado no dia 30/9/2023 o prazo certo da locação – conforme item "3" do contrato de evento 1, CONTRLOC3/origem –, a contratação passou a viger por prazo indeterminado.
O prazo certo conferido à locatária foi para a conclusão dos trabalhos de revitalização do layout do mobiliário da sala comercial (até 1°/10/2024), em princípio sem importar na renovação ou prorrogação do prazo determinado da locação.
Ocorre que na contestação de evento 27, CONT1/origem, dentre as teses de defesa da locatária, destacam-se as colocações no sentido de que "a notificação extrajudicial encaminhada, sob a alegação de 'incompatibilidade de público-alvo', carece de previsão legal ou contratual, evidenciando um caráter discriminatório e arbitrário, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 e 422 do Código Civil", notadamente porque, "além de adimplente com suas obrigações contratuais, a requerida investiu valores significativos na revitalização do layout interno e externo da loja, contribuindo para a valorização do empreendimento e da coletividade local, tendo o apoio de lojistas vizinhos, conforme abaixo-assinado já anexado na ação renovatória" (p. 3 da contestação).
A locatária apresentou recibo de pagamento datado de 30/11/2024 (evento 27, OUT8/origem) comprovando o desembolso de R$ 18.970,00 na reforma da sala comercial, com "serviços executados de dry wall, massa corrida, pintura, revisão elétrica etc.".
Tendo recebido no dia 11/3/2025 a notificação para desocupar a sala comercial, com fundamento nos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, do CPC, portanto, 5 meses após o marco estabelecido para que concluísse o processo de revitalização do imóvel locado (evento 1, NOT6/origem).
Como sabido, a falta de pronunciamento específico do juiz singular a respeito dessas questões – posto que ventiladas apenas na contestação – impede sejam dirimidas nesta instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No entanto, o destaque é pertinente por dele ressair que o pedido liminar de despejo exige um atento cotejo dos fatos com um possível comportamento contraditório por parte da locadora em face da locatária, e de quebra da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais (art. 422 do CC).
Sob tal perspectiva, está configurada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano grave à locatária, de difícil ou impossível reparação, ressai das seguintes colocações lançadas à p. 5 da petição recursal: "A denúncia unilateral por 'incompatibilidade de público-alvo' carece de justa causa legal e denota tentativa de exclusão arbitrária/discriminatória da locatária. [...] A execução da liminar de despejo resultará na desocupação compulsória do imóvel onde a agravante exerce atividade econômica consolidada, com clientela formada, investimentos estruturais significativos e geração de empregos".
Diante de tal cenário, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel é medida que se impõe, ao menos até que apuradas pelo juízo a quo, com a devida cautela, as teses de comportamento discriminatório e de quebra da boa-fé contratual por parte da locadora.
VII – Dito isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a obstar a eficácia da decisão de evento 13/origem.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
09/06/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50322293920258240023/SC
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038455-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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22/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVINA JURERE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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