TJSC - 5046970-21.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 03:29
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046970-21.2024.8.24.0023/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZENAIDE LONGO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consoante se extrai do cadastro processual, o patrono da parte autora está com sua OAB suspensa.
Assim, pertinente destacar o que prescreve o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Em tempo, depreende-se que a petição inicial foi instruída com procuração genérica.
Cabe ressaltar que este juízo não desconhece que, comumente, a juntada de procuração nos autos prescinde de reconhecimento de firma em cartório.
No entanto, frente a especificidade do caso concreto, tenho a medida por apropriada e imperiosa. Inclusive, foi a recomendação exarada pelo nosso Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5000701-75.2022.8.24.0060, com a finalidade de mitigar os danos causados aos indivíduos cujos nomes foram utilizados para práticas fraudulentas. Oportuna a transcrição do voto do relator, Desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, cujas razões para decidir compartilho: [...] A medida de cautela adotada pelo magistrado a quo é elogiável, e diz muito mais com o interesse público envolvido (o uso legítimo e responsável da jurisdição) do que propriamente com as prerrogativas do procurador da parte.Ainda em 2022 o Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça elaborou um estudo que revelou a existência de mais de dez mil ações em curso movidas pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos só no Poder Judiciário de Santa Catarina, a grande maioria delas envolvendo fraudes, com idênticos fundamentos e suspeitas sólidas de irregularidades na representação processual da parte demandante.E esses prognósticos da Corregedoria revelaram-se corretos. Na semana passada, diversos jornais online de todo o País noticiaram a prisão do referido causídico, em razão da "Operação Arnaque", encabeçada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Piauí desde 2021.
Veja-se algumas manchetes 1:Segundo as reportagens, ao menos 150 mil ações foram ajuizadas pelo advogado e outros participantes do esquema de advocacia predatória investigado pelo Gaeco do Piauí, que movimentou mais de 190 milhões de reais! As vítimas, em sua maioria, eram aposentados ou beneficiários do BPC, em nome dos quais os suspeitos da prática criminosa ingressavam em juízo questionando a existência de contratos bancários, exatamente como no caso em apreço, e depois embolsava as indenizações pretendidas.
A atuação se dava em dez unidades da Federação, dentre elas, Santa Catarina.Trata-se de fato público e notório, que não pode ser ignorado pela Magistratura deste Estado.Exigir a juntada de procuração com firma reconhecida, nesse contexto, é o mínimo que se pode fazer a fim de mitigar os danos causados a esses indivíduos cujos nomes foram utilizados para práticas fraudulentas.
Inclusive, tal diligência possibilita que os tabelionatos de cada região tomem conhecimento das desconfianças - agora confirmadas - dos juízos. (TJSC, Apelação n. 5000701-75.2022.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
Assim, com base ainda no princípio da cooperação que deve orientar a todos que atuam no processo, determina-se a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.
A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida.
Ainda, anota-se a impossibilidade de substabelecimento pelo causídico pelas razões acima expostas. -
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Transitado em Julgado - 18/07/2025 02:58:23)
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046970-21.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ZENAIDE LONGOADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
18/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 11:11
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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18/07/2025 02:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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18/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:56
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50469702120248240023/TJSC
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21/05/2025 13:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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22/04/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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14/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição
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30/07/2024 13:03
Juntada de Petição
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25/07/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 16:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAIDE LONGO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:01
Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 18:12
Despacho
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17/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSURBA02)
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17/05/2024 13:11
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 15:27
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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20/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAIDE LONGO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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