TJSC - 5034904-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Transitado em Julgado - 21/05/2025 15:24:59)
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/05/2025 15:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/05/2025 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/05/2025 12:22
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE - BRAÇO DO NORTE
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21/05/2025 12:22
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: Prefeito - MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE - Braço do Norte
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21/05/2025 12:22
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ISABEL DA ROSA BALBINO
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL DA ROSA BALBINO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034904-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISABEL DA ROSA BALBINOADVOGADO(A): JULIA CACIATORI JUNG (OAB SC059183)ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Isabel da Rosa Balbino contra a decisão proferida nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido Liminar" n. 5002445-56.2025.8.24.0010, impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Braço do Norte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diz que, embora conste nos autos uma renda média familiar de R$ 3.863,83, tal valor encontra-se comprometido com despesas essenciais, como saúde (R$ 1.575,20), alimentação, vestuário, medicamentos, dentre outras.
Alega ainda que a decisão combatida desconsiderou o conjunto probatório apresentado nos autos, o qual inclui certidões negativas de bens imóveis e móveis de valor significativo, além da ausência de extratos bancários exigidos apenas por decisão judicial, cuja omissão não se justifica como fundamento para o indeferimento da benesse.
Requereu, por isso, a revisão da decisão atacada para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
DECIDO.
Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso V) e 1.017 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observa-se que não houve preparo do agravo (art. 1.007, do Código de Processo Civil), e à parte agravante não foi deferido, em Primeiro Grau, o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, porquanto o pleito da parte agravante reside justamente na concessão da gratuidade da justiça, deixa-se de julgar deserto o recurso, em face do que estabelece o art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/07, deste Tribunal, no sentido de que "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior"; e do que prevê o §7º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Conhece-se, portanto, deste agravo de instrumento.
A demanda originária trata de mandado de segurança em que se pleiteia reajuste salarial.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
Pois bem! Sobre a assistência judiciária gratuita, referida benesse foi instituída pela Lei Federal n. 1.060, de 05.02.50, que no seu art. 4º estabelece: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Sobreveio a Constituição Federal de 1988, em cujo art. 5º, inciso LXXIV, sentenciou: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 11/2018- CM, estabeleceu: "O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, "RESOLVE: "Art. 1º Fica recomendado: "I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: "a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; "b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; "c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; "d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e "e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. "II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: "a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e "b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. "Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006." (grifou-se)".
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, positivou a questão nos seguintes termos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "(...) "§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", no entanto, essa presunção é juris tantum, podendo ser derruída por prova documental em contrário. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "(...) "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Sobre a tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessando, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Comentários ao Código de Processo Civil Comentado.
Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2.ª Tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477)".
Logo, há sempre que se observar o componente ético do requerimento de gratuidade da justiça, sob pena de, não o fazendo, malferir preceitos básicos de moralidade.
Analisados os autos, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante encontram-se associadas ao contexto probatório, porquanto a documentação juntada corrobora a alegada hipossuficiência financeira.
Para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte agravante não se limitou à apresentação de uma declaração de hipossuficiência, mas também juntou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda, certidão de propriedade expedida pelo cartório da localidade onde reside, a qual atesta que não possui bens imóveis, bem como documento que comprova a propriedade de seu único veículo, um automóvel "FORD/FIESTA".
Além disso, anexou documentação demonstrando que sua renda mensal não ultrapassa três salários mínimos. É importante frisar que para a concessão da gratuidade judiciária não é necessário que a parte comprove uma situação de absoluta miserabilidade, bastando para tanto que logre evidenciar não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento e de suas mínimas necessidades existenciais.
No caso em exame, os substratos probatórios colacionados evidenciam a ausência de condições financeiras da parte agravante para arcar com os encargos processuais sem comprometer o sustento próprio e o da família, razão pela qual se faz impositiva a reforma da decisão agravada.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. "Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes.
Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor.
Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).
Ademais, a concessão do benefício neste estágio processual, não impede, que diante de elementos de provas convincentes, venha ser revista e cassada, até mesmo de ofício pelo magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015800-42.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020)".
Portanto, sendo constatado que a parte agravante não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção do seu sustento e o de sua família, a reforma da decisão agravada é medida de rigor, de modo que lhe seja deferida a benesse da justiça gratuita em sua integralidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 00:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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16/05/2025 00:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL DA ROSA BALBINO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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