TJSC - 5095437-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095437-26.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50954372620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5095437-26.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAPELANTE: CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095437-26.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50954372620248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 21/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 21/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
22/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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21/08/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 123
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5095437-26.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50954372620248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 20/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095437-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 26), nos seguintes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ev. 27) alegando que que a sentença merece ser reformada, para o fim de receber a petição inicial e determinar a citação da parte apelada para que, no prazo legal, apresente cópia dos contratos celebrados com a apelante, uma vez que na esfera administrativa obstou o acesso a tal informação, violando expressamente o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Com as contrarrazões (ev. 35), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de apelação cível interposta por Cristina dos Santos contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato, indeferiu a petição inicial.
Adentrando no mérito recursal, verifica-se que o nó górdio da quaestio sub judice reside no cumprimento ou não dos requisitos necessários à propositura da ação, eis que inobstante a parte autora não tenha colacionado aos autos o contrato que pretende revisar, defende que os preceitos constantes do art. 319 do Código de Processo Civil restaram devidamente observados, sobretudo porque postulada a inversão do ônus da prova para o fim de compelir a instituição financeira ré, ora apelada, a apresentar o referido pacto.
Pois bem.
Da análise da contenda, observa-se que após a propositura da inicial, a parte autora foi intimada a promover a adequação da peça pórtica, nos seguintes termos (ev. 4): 1. Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico "1", dentro do prazo de 15 dias.
Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial, juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação. 3. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda.
Em seguida, a parte autora peticionou (ev. 7), deixando de juntar o contrato em discussão, bem como sequer anexando nenhuma prova de que havia relação negocial com a Casa Bancária demandada.
Em razão do descumprimento da emenda, foi exarada a sentença ora objurgada.
Com efeito, em que pese a alegada desnecessidade de cumprimento da emenda e aventada violação ao acesso à Justiça, colhe-se dos autos que a determinação de evento 4 não restou impugnada mediante a interposição de agravo de instrumento, o que por si só reflete na preclusão temporal sobre a temática em comento.
A respeito, colhe-se do art. 223 e 507 do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.[...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEMANDANTE QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA, TAMPOUCO INTERPÔS RECURSO NO PRAZO DISPONÍVEL, LIMITANDO-SE EM REITERAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NOS ARTIGOS 330, § 1º, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORAPRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APONTAR, NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DISPENSA A PARTE INTERESSADA DE, AO PROPOR A DEMANDA, CONHECER O CONTEÚDO DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR.
REQUISITOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO PREENCHIDOS.
NECESSÁRIA EMENDA DA INICIAL QUE, NÃO PROMOVIDA, JUSTIFICA SEU INDEFERIMENTO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. Nas ações revisionais de contrato de financiamento ou de empréstimo bancário, incumbe à parte autora apresentar, na petição inicial, a discriminação específica das cláusulas consideradas abusivas e respectivo demonstrativo do valor incontroverso, cujo pagamento deve continuar a ser feito a tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC). Ausentes tais informações, que constituem pressuposto essencial de estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo, e não fornecidas no prazo assinado, não resta outra alternativa ao juiz, senão o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5012655-30.2022.8.24.0930/SC, RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO, j. em 19.9.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA POR CONTA DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO.
ART. 1.015, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE REQUERIDA.
ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 5039852-85.2020.8.24.0038/SC, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 26-11-2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA POR CONTA DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO.
ART. 1.015, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5041501-85.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 23-9-2021) Dessa forma, inviável a análise da questão, em razão da preclusão temporal, razão pela qual merece ser mantida a sentença de extinção.
Não bastasse, urge destacar que nas "ações revisionais de contrato de financiamento ou de empréstimo bancário, incumbe à parte autora apresentar, na petição inicial, a discriminação específica das cláusulas consideradas abusivas e respectivo demonstrativo do valor incontroverso, cujo pagamento deve continuar a ser feito a tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC). Ausentes tais informações, que constituem pressuposto essencial de estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo, e não fornecidas no prazo assinado, não resta outra alternativa ao juiz, senão o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC)." (TJSC, Apelação n. 0318338-57.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2021).
Ou seja, incumbe a parte autora o ônus de contestar os contratos que pretende revisar, devendo especificar fundamentadamente as obrigações que visa controverter, bem como quantificar a parcela incontroversa do financiamento que deverá continuar sendo paga a tempo e modo; não o fazendo, por certo que a matéria que não foi impugnada não poderá ser objeto de decisão pelo juízo, mormente porque a atuação do órgão jurisdicional deve ater-se aos limites objetivos da lide.
Deste modo, "constata-se que a apelante mencionou de maneira genérica as supostas abusividades, sem especificar se elas realmente ocorreram nos contratos, tampouco os pontos controvertidos e a memória de cálculo, mesmo sob a advertência da necessária adequação dos pedidos ao art. 330, §2º, do CPC. Essa abordagem é incompatível com o escopo da regra processual, que em demandas dessa natureza, requer uma demonstração mínima sobre o que se pretende revisar" (Apelação nº 0000332-61.2012.8.24.0079/SC, rel.
Desembargador Mariano DO Nascimento, j. em 04.04.2024).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3.
Recurso especial provido.(REsp 1753990 / DF, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j.
Em 11-12-2018). (Apelação Nº 0000332-61.2012.8.24.0079/SC, RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 04.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, CPC/2015 (ARTIGO 285-B, CPC/1973).
DEMANDANTE QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA, TAMPOUCO INTERPÔS RECURSO NO PRAZO DISPONÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/2015.RECURSO DO AUTOR.PETIÇÃO INICIAL ARTICULADA COM IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E EM TESE, SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO A SER REVISADO, E SEM A VINCULAÇÃO DO QUE IMPUGNADO AO QUE EFETIVAMENTE PREVISTO NO CONTRATO MANTIDO COM A DEMANDADA.
AUTOR QUE, SE ESCORANDO NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, REQUER A REVISÃO DO CONTRATO, MAS DEIXA DE INDICAR QUAIS AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, EMBORA REQUERESSE GENERICAMENTE SUA LIMITAÇÃO.
PRETENDIDA, AINDA, A REVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O AUTOR, MESMO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, DE, ANTES DE PROPOR A DEMANDA, CONHECER O CONTEÚDO DO CONTRATO QUE PRETENDE IMPUGNAR, NO INTUITO DE, QUANDO DO AJUIZAMENTO, ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICAR O VALOR INCONTROVERSO.
NECESSÁRIA EMENDA DA INICIAL QUE, DETERMINADA PELO JUÍZO "A QUO" EM DECISÃO NÃO RECORRIDA, AO NÃO SER PROMOVIDA PELO DEMANDANTE, JUSTIFICA O RESPECTIVO INDEFERIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, INCUMBE À PARTE AUTORA APRESENTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, A DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS E RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO, CUJO PAGAMENTO DEVE CONTINUAR A SER FEITO A TEMPO E MODO CONTRATADOS (ART. 330, §§ 2º E 3º, CPC). AUSENTES TAIS INFORMAÇÕES, QUE CONSTITUEM PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE ESTABELECIMENTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, E NÃO FORNECIDAS NO PRAZO ASSINADO, NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA AO JUIZ, SENÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA EM SEGUNDO GRAU.
BANCO RÉU QUE, APESAR DE CHAMADO AOS AUTOS, NÃO COMPARECEU. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0310574-22.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
COMANDO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006864-16.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2021, grifei).
Ademais, no caso dos autos, a parte autora sequer colacionou um mínimo de prova acerca da existência de vínculo com a demandada, sendo, então, imperativa a extinção da demanda sem resolução do mérito era medida imperativa.
Por fim, em que pese a extinção do feito ter-se operado antes mesmo da citação da demanda, tem-se que no caso dos autos houve a triangularização processual, mediante a constituição de advogado e a apresentação de contrarrazões, ensejando, via de consequência, a fixação de verba honorária em favor do procurador da parte adversa.
Neste sentido, colhe-se entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3.
Recurso especial provido.(REsp 1753990 / DF, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j.
Em 11-12-2018).
E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA.
SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APRESENTOU OS CONTRATOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A REITERAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. REQUISITOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO PREENCHIDOS.
CAUSA DE PEDIR INDETERMINADA.
SENTENÇA MANTIDA."Nas ações revisionais de contrato de financiamento ou de empréstimo bancário, incumbe à parte autora apresentar, na petição inicial, a discriminação específica das cláusulas consideradas abusivas e respectivo demonstrativo do valor incontroverso, cujo pagamento deve continuar a ser feito a tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC).
Ausentes tais informações, que constituem pressuposto essencial de estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo, e não fornecidas no prazo assinado, não resta outra alternativa ao juiz, senão o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC)." (TJSC, Apelação Cível n. 0310622-75.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS NÃO ATENDIDA A DECISÃO IRRECORRIDA PARA EMENDAR A PEÇA PORTAL COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO DE DEBATER AQUELA DECISÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE RELATOR.SENTENÇA MANTIDA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029103-35.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.RECURSO DA AUTORA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO REVISIONAL FORMULADO GENERICAMENTE.
AUTORA QUE SEQUER IDENTIFICOU OS ENCARGOS QUE ENTENDE POR ILEGAIS NO CONTRATO QUE PREENDE A REVISÃO E POR QUAL MOTIVO, LIMITANDO-SE EM IMPUGNAR, DE FORMA VAGA E ABSTRATA, A IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA.
INSTITUTO QUE NÃO EXIME A DEMANDANTE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A CADA CONTRATO QUE PRETENDE VER REVISADO E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO E COMO CHEGOU A TAL IMPORTE A PARTIR DOS ENCARGOS IMPUGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A AUTORA A PROMOVER A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS, VINDO A ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICAR O VALOR INCONTROVERSO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA CASA BANCÁRIA.
VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS GENERICAMENTE, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO DE OFÍCIO, VEDADA PELO ORDENAMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA, QUE SE LIMITOU A ARGUIR A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PRONUNCIADA ACERTADAMENTE PELO MAGISTRADO DA ORIGEM.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA APELADA, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.
VERBA CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5032172-08.2021.8.24.0008/SC, rel. Desembargador LUIZ ZANELATO, j. em 09.3.2023) Nessa toada, necessária a fixação de verba honorária, em razão da triangularização processual havida em sede recursal, ex-vi do art. 331, § 1º, do CPC, a qual arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao previsto no art. 85, §2º, da citada norma, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
27/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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23/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095437-26.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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