TJSC - 5082412-43.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003137-91.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: CARINA DE FARIAADVOGADO(A): RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941)ADVOGADO(A): RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 10% dos rendimentos da parte executada até a obtenção do cumprimento integral da obrigação, cujo valor poderá ser descontado e depositado mensalmente em conta vinculada aos autos. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo credor, desde que seja preservado o sustento do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECLAMO DO EXECUTADO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA.
CASO CONCRETO NO QUAL O EXECUTADO, QUE LABORA COMO MÉDICO EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO, FIRMOU ACORDO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO (INCLUSIVE EM VALOR REDUZIDO MEDIANTE CONCESSÃO DO EXEQUENTE), MAS NÃO ADIMPLIU A DÍVIDA E NEM SEQUER DEMONSTROU SE ESFORÇAR PARA TANTO.
CREDOR, IDOSO SEPTUAGENÁRIO COM SAÚDE FRÁGIL, QUE AGUARDA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO SINISTRO OCORRIDO NOS IDOS DE 2014.
INSUCESSO DA PENHORA VIA BACEN JUD ALIADA À AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO QUE ENSEJA A EXCECIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015). PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO IMPLICARÁ PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E O SUSTENTO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/SC, Agravo de Instrumento n.º 4000011-20.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, julgado em 23/7/2020).
Ademais, se é permitido e regulamentado por lei a consignação de empréstimos e comprometimento da renda no patamar de 30%, nada impede que a mesma interpretação seja utilizada também para fundamentar o deferimento de penhora salarial para pagamento de dívida contraída pelo trabalhador.
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido, que tornará mais célere o andamento da execução.
Ante o exposto, defiro o requerimento de penhora do salário do executado RAFAEL DEODATO no importe de 10%.
Expeça-se ofício à empregadora da parte executada, indicada no evento 166, para que proceda, mensalmente, o desconto de 10% no provento percebido por ela até a quitação do débito (R$ 7.770,28 - Evento 150), mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERTON FLAVIO TRENTINI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
14/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Requerida
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 14:39
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERTON FLAVIO TRENTINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/08/2024 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50429629320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000443-68.2025.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diogo Guilherme Rumph Waltrick
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 19:07
Processo nº 5072271-28.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexandre dos Santos
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:52
Processo nº 5021838-77.2025.8.24.0038
Leni Silveira Ramos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Joao Vitor Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 08:40
Processo nº 5004163-26.2024.8.24.0042
Adolfo Ianke
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2024 11:09
Processo nº 5004163-26.2024.8.24.0042
Adolfo Ianke
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:06