TJSC - 5007576-69.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007576-69.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ADEMIR CARDOSOADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente pediu a busca de ativos financeiros em nome da pessoa física e da pessoa jurídica do devedor, em virtude da responsabilidade pessoal e ilimitada do empresário individual. Conforme se extrai do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10.11.2016).
Assim, ao contrário do que se verifica nas sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Logo, tendo a executada formato jurídico de empresário individual, possível estender a constrição ao patrimônio de ambos os cadastros.
Diante disso, já procedi à inclusão do CPF no polo passivo. 2.
Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 3.
Parcial ou inexitoso o bloqueio, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, sob pena de suspensão. 4.
Comunicações e diligências necessárias. - 
                                            
05/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EUGENIO FAION. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 16:26
Juntado(a)
 - 
                                            
11/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
17/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 17:15
Juntado(a)
 - 
                                            
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007576-69.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 03017528820178240067/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: ADEMIR CARDOSOADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 15/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 22 - 14/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - 
                                            
19/05/2025 13:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
 - 
                                            
19/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
19/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 09:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
 - 
                                            
15/05/2025 09:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EUGENIO FAION)
 - 
                                            
14/05/2025 16:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
08/04/2025 15:33
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
 - 
                                            
20/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
19/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
06/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000325-10.2018.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 12
 - 
                                            
12/02/2025 14:25
Expedição de ofício
 - 
                                            
12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
 - 
                                            
30/01/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000325-10.2018.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 148, 150, 151
 - 
                                            
30/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/01/2025 15:20
Determinada a intimação
 - 
                                            
06/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/10/2024
 - 
                                            
02/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
02/12/2024 11:20
Distribuído por dependência - Número: 03017528820178240067/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010452-70.2024.8.24.0075
Teresa da Silva Goncalves
Evania Luisa Silva Antunes
Advogado: Cyntia da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 18:33
Processo nº 5003484-14.2025.8.24.0067
Extremo Oeste Agencia de Credito - Extra...
Leomar Goche
Advogado: Hellyn Mauren Raimann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 17:39
Processo nº 5142117-69.2024.8.24.0930
Eag Transportes LTDA
Cooperativa de Credito Rural e Economia ...
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 21:11
Processo nº 5142117-69.2024.8.24.0930
Eag Transportes LTDA
Cooperativa de Credito Rural e Economia ...
Advogado: Emerson Aldecir Giacomelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 14:48
Processo nº 5036509-53.2025.8.24.0023
Edificio Dom Virgilio
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Advogado: Bruno Angeli Bonemer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 10:56