TJSC - 5132830-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132830-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por MARIA DO CARMO DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Alegou que firmou com o banco réu cédulas de crédito bancário para concessão de empréstimos consignados.
Aduziu que identificou potenciais abusividades que visa revisar por meio desta demanda, em especial em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros, multa e juros de mora e afastamento da Tabela PRICE como método de amortização.
Requereu ainda a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prejudicial de prescrição e a ausência do interesse de agir.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 27, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação aos contratos evento 18, DOC3 e evento 18, DOC4: 1) Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. 2) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 31, APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, que a prova pericial é essencial para comprovar a existência de abusividade e descumprimento contratual, e que sua ausência configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a taxa efetiva cobrada (CET) é superior à taxa contratada.
No mérito, defende que: a) os juros remuneratórios pactuados são superiores à taxa média do mercado (BACEN) e à taxa indicada pelo INSS, razão pela qual devem ser limitados, adequando-se tantos os juros contratados quanto o CET; e b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Por fim, prequestiona as matérias arguidas.
Apresentadas as contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO DE SOUZA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por si na exordial.
Preliminar.
Requer a apelante a anulação do julgado, ante a ausência de realização de perícia técnica.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. (Ap.
Cív. nº 2009.032911-0, de Balneário Camboriú, rel.: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-4-2013, grifei) DIREITO OBRIGACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI).
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APELO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTES[...] Não se há falar em cerceamento de defesa quando as questões debatidas pelas partes são identificáveis na própria documentação coligida aos autos, e, ainda, quando se considerar que a prova pericial requerida não teria o condão de alterar o juízo de certeza acerca da matéria (Ap.Cív. 2007.059516-0, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
CABIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS.
ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel.
Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023, grifei).
Como corolário lógico, afasta-se a prefacial em voga.
Assim, superada a preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito.
Dos Juros Remuneratórios e do CET.
Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios pactuados são superiores à taxa média do mercado (BACEN) e à taxa indicada pelo INSS, razão pela qual deve ser limitado, adequando-se tantos os juros contratados quanto o CET.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Inicialmente, cabe ressaltar que a análise dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado não se amolda ao caso, tendo em vista se tratar de empréstimos consignados, sujeitos à legislação específica.
Neste diapasão, é cediço que os critérios e procedimentos relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, contraídos nos benefícios previdenciários, estão previstos na Instrução Normativa n. 144/2023 da Presidência do INSS, que possui a seguinte disposição: Instrução Normativa n. 28/PRES/INSS (16 de maio de 2008)2,50% ao mêsPortaria n. 1.102/PRES/INSS (1º de outubro de 2009)2,34% ao mêsPortaria n. 623/PRES/INSS (22 de maio de 2012)2,14% ao mêsInstrução Normativa n. 80/PRES/INSS (14 de agosto de 2015)2,14% ao mêsPortaria n. 1.016/PRES/INSS (6 de novembro de 2015)2,34% ao mêsPortaria n. 536/PRES/INSS (31 de março de 2017)2,14% ao mêsInstrução Normativa n. 92/PRES/INSS (28 de dezembro de 2017)2,08% ao mêsInstrução Normativa n. 106/PRES/INSS (18 de março de 2020)1,80% ao mêsInstrução Normativa n. 125/PRES/INSS (9 de dezembro de 2021)2,14% ao mês Instrução Normativa n. 138/PRES/INSS (10 de novembro de 2022)3,06% ao mês Instrução Normativa n. 144/PRES/INSS (16 de março de 2023)1,70% ao mês Compulsando os autos, observa-se que os contratos em discussão foram firmados nos seguintes termos: Contrato Taxa de jurosData da contrataçãoevento 18, DOC31,96% a.m.02/06/2015evento 18, DOC42,08% a.m.01/03/2019 Nessa senda, observa-se que os contratos foram firmados em junho de 2015 e março de 2019, evidenciando-se que as taxas de juros máxima à época eram de 2,14% e 2,08% ao mês, respectivamente.
Assim, considerando que as taxas de juros pactuadas foram estipuladas em valores dentro das taxas previstas, resta evidente a ausência de abusividade no encargo.
Outrossim, não há que se falar em limitação do CET, já que, "No que diz respeito ao CET, impossível limitá-lo ao parâmetro pretendido, tendo em vista que este se trata de um somatório, dos juros e demais taxas pactuadas no contrato, de modo que sua análise é inviável" (Apelação Nº 5044869-40.2023.8.24.0930/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN, J.
EM 30.11.2023).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
CABIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA APTA E SUFICIENTE PARA RESOLVER A LIDE.
PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 623/2012 DO INSS.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O CET INCIDENTE NO PACTO, EIS QUE SE TRATA DE ENCARGO QUE REPRESENTA O SOMATÓRIO DE VÁRIAS TAXAS E JUROS PACTUADOS.
ANÁLISE INVIÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DENTRO DA LEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5095634-78.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
E, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] 2.
APELO DA PARTE AUTORA 2.1.
PRETENSA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) ÀS BALIZAS DEFINIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 92/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ATO NORMATIVO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E NÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. [...] (AC 5004141-33.2021.8.24.0022, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 5.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 92/2017 (VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO), LIMITADA A 2,08% AO MÊS, JÁ EXPRESSADO O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO.
LEGALIDADE.
PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR CONSEQUÊNCIA, RECHAÇADOS. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002574-81.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021).
Ademais, sabe-se que as instruções normativas emitidas pelo INSS não têm como finalidade regular os limites das taxas de juros remuneratórios.
Na realidade, tais normativas visam apenas estabelecer critérios operacionais, padronizando procedimentos e uniformizando a prestação dos serviços.
Dessa forma, embora as instruções normativas indiquem os percentuais máximos de juros aplicáveis aos empréstimos consignados, não têm força normativa para fixar limites legais aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras.
Logo, porque verificada ausência de abusividade no contrato em análise, a manutenção da sentença no ponto é medida imperativa, mesmo que por fundamento diverso.
Da Capitalização de juros.
Defende a parte apelante a ilegalidade da capitalização de juros.
Pois bem.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma.
Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese vertente, cujos contratos foram firmados após a aludida MP, observa-se que há pactuação da capitalização mensal dos juros, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Nessa senda, carece de acolhimento o presente reclamo, mantendo-se in totum a sentença hostilizada. Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela apelante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 15% sobre o valor da condenação, majoro os honorários recursais em 2%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
16/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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13/06/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5132830-82.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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