TJSC - 5029257-28.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5029257-28.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: MARILENE TERESINHA SANTI CAON (AUTOR) ADVOGADO(A): CARMELLA VIEIRA MUTERLLE (OAB SC027367) APELANTE: BANCO AGIBANK (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029257-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARILENE TERESINHA SANTI CAON (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMELLA VIEIRA MUTERLLE (OAB SC027367)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARILENE TERESINHA SANTI CAON e BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta pela parte mutuária em desfavor da instituição financeira, que tramitou perante o 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Após a interposição dos recursos, aportou aos autos os petitórios de evento 59, PET1 e de evento 60, PED EXT PROC1, nos quais, respectivamente, a casa bancária noticiou "[...] que as partes compuseram acordo extrajudicial, onde a parte autora reconhece o vínculo com o banco requerido e desiste da presente ação, conforme pode ser demonstrado através do termo de acordo" e a parte autora informou que "embora o acordo entabulado entre as partes ter sido realizado sem o conhecimento e anuência da procuradora da requerente, em contato com a mesma confirmou a realização do acordo. [...] requer seja o presente processo extinto por desistência conforme acordo entabulado entre as partes".
Nesta instância recursal, devidamente instadas para "[...] dizerem se pretendem a desistência recursal ou a homologação do acordo, ciente das penalidades legais" (evento 9, DESPADEC1), a parte autora/recorrente reiterou a "desistência do presente recurso e consequente extinção do processo por desistência conforme acordo entabulado entre as partes", além da devolução do "valor pago de caução no evento 16" (evento 15, PET1); enquanto a instituição financeira/recorrente pugnou pela "homologação judicial do acordo firmado, conferindo-lhe força de título executivo judicial" (evento 18, PET1).
Convém registrar que o "termo de acordo extrajudicial", datado de 24-04-2025, é totalmente "genérico", não fazendo qualquer menção à presente demanda tampouco à temática discutida no presente feito.
Vejamos (evento 59, OUT2 - item "III - Termos e condições do acordo"): Não bastasse, em detida análise aos autos, verifica-se a existência de penhora no rosto do presente feito, certificada anteriormente a realização da avença, qual seja, no dia 22-05-2024 (evento 10, CERT1), com o objetivo de garantir o crédito executado, em desfavor da parte autora (processo 5013511-82.2021.8.24.0039/SC, evento 1, INIC1).
Vejamos (evento 9, OFIC1): Com efeito, a existência de prévia penhora constituída no rosto destes autos inviabiliza a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a anuência do terceiro interessado.
Ora, havendo penhora no rosto dos autos, anterior ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, inviável a homologação do acordo, sob pena de prejuízo para o(s) credor(es).
A propósito, a Corte da Cidadania já decidiu acerca da necessidade do titular do crédito garantido por penhora no rosto dos autos manifestar a sua concordância com eventual acordo celebrado com o objetivo de encerrar o processo em que efetivada a constrição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE ACORDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUB-ROGAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. [...] 3.
Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. [...] (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem grifos no original). No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELO DO TERCEIRO INTERESSADO (CREDOR). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
PENHORA PRÉVIA NO ROSTO DOS AUTOS QUE, SEM A ANUÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO, INVIABILIZA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA. [...] (TJSC, Apelação n. 0301314-29.2016.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PREEXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AJUSTE QUE PREVÊ O PAGAMENTO DIRETO AO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, SOB PENA DE PREJUÍZO A TERCEIROS CREDORES. "Havendo penhora no rosto dos autos, anterior ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, inviável a homologação do acerto, sob pena de prejuízo para os credores. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006195-31.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-03-2018, sem grifos no original).
Assim, inviável a homologação do acordo extrajudicial (evento 59, OUT2), seja porque se trata de avença absolutamente genérica, seja porque existente prévia penhora constituída no rosto da presente demanda. Por conseguinte, não há como acolher o pleito de desistência (evento 60, PED EXT PROC1 - evento 15, PET1).
Nesse lume, INDEFERE-SE os pedidos formulados nos evento 15, PET1 e evento 18, PET1.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
04/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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04/09/2025 17:39
Indeferido o pedido
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029257-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARILENE TERESINHA SANTI CAON (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMELLA VIEIRA MUTERLLE (OAB SC027367)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os petitórios do evento 59, PET1 e evento 60, PED EXT PROC1, INTIMEM-SE as partes apelantes para dizerem se pretendem a desistência recursal ou a homologação do acordo, ciente das penalidades legais. Intimem-se. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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26/05/2025 16:19
Despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029257-28.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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23/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 15:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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22/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE TERESINHA SANTI CAON. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9282694 Situação: Baixado.
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22/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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