TJSC - 5007188-28.2024.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007188-28.2024.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007188-28.2024.8.24.0113/SC APELANTE: JORGE CARLOS JAGMIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918)APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO JORGE CARLOS JAGMIN interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito. n. 5007188-28.2024.8.24.0113, nos seguintes termos (evento 27, SENT1): 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Nas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), defende seu cerceamente de defesa, uma vez que a todo momento impugnou veementemente a assinatura despendida no contrato e requereu perícia para que seja possível a sua comprovação, o que lhe foi negado, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no evento 38, CONTRAZ1. É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE CARLOS JAGMIN contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, sob o fundamento de ser indevido os descontos realizados junto ao seu vencimento, uma vez que defende não ter realizado qualquer contrato de empréstimo consignado.
Após, com a apresentação de contestação e documentos (evento 11, CONT1), o demandado defendeu a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados, tendo colacionado diversos documentos que supostamente demonstrariam a regularidade da contratação, tais como uma selfie do autor e fotografias de seus documentos pessoais.
Pois bem. É sabido que incumbe ao magistrado decidir acerca da (des)necessidade de produção de prova, sendo permitido, inclusive, julgar antecipadamente a lide quando entender que o feito se encontra apto a ser analisado, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
No entanto, é garantido às partes a comprovação das suas teses por todos os meios de prova legalmente admitidos, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa (garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso em tela, o contrato digital foi expressamente impugnado pela parte autora, sob alegação de ter ocorrido fraude, bem como foram apontadas inconsistências na formação do instrumento, como mencionado alhures.
Por sua vez, o banco réu defendeu a legalidade da contratação e colacionou aos autos documentos que podem indicar tal fato.
Nesse contexto, e sobretudo diante do confronto de alegações (porquanto a autora sustenta com veemência não ter realizado a contratação, ao passo que o banco defende a legalidade da pactuação), mostra-se imprescindível a realização da prova técnica, mormente por ser o único meio de aferir a autenticidade da firma digital e assegurar a ampla defesa, uma vez que da simples análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos não é possível concluir pela legitimidade da pactuação.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
FEITO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA, TODAVIA, QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE, NESSA HIPÓTESE, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE INCUMBE AO RÉU (TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DIREITO DE DEFESA CERCEADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é evidente o cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, a qual incumbe à instituição financeira.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5009461-85.2023.8.24.0930, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO DO AJUSTE CONTROVERTIDO QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5005212-71.2024.8.24.0020, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA PELO AUTOR.
CONFRONTO DE ALEGAÇÕES. TEMERÁRIA A CONCLUSÃO DE QUE FOI A DEMANDANTE QUEM FIRMOU O PACTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PERFEITO DESLINDE DO FEITO.
PERÍCIA DIGITAL NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 370 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EVIDENTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ARCADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5001260-03.2023.8.24.0026, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil j. 07-11-2024).
No mesmo sentido, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO ABSOLUTO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÉVIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA INCAPAZ DE ALTERAR A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OBJETO DEFLAGRADO PELA APELANTE SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL.
ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO APONTADA COMO ILEGÍTIMA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5011994-47.2021.8.24.0005, rel.
Ricardo Fontes, j. 28-05-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1.061 DO STJ.I.
CASO EM EXAME 1.
A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA, PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA; E (II) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO RECORRIDA NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.061, QUE ESTABELECE QUE, EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE.4.
O MAGISTRADO A QUO ANTECIPOU O JULGAMENTO, PROFERINDO SENTENÇA SEM PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM DEMONSTRAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...](Apelação n. 5002362-36.2023.8.24.0034, rel.
Gladys Afonso, j. 18-02-2025).
Ademais, registro ser plenamente viável a realização de perícia em contrato realizado digitalmente, a fim de verificar a higidez da assinatura eletrônica, conforme já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTORRECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5004313-73.2024.8.24.0020, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 04-02-2025).
Portanto, necessária a desconstituição da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem para a produção da referida prova pericial digital.
Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 132, XIV, do RITJSC, RECONHEÇO O CERCEAMENTO DE DEFESA e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a realização da prova pericial digital, nos termos da fundamentação.
Inviável o arbitramento de honorários recursais, haja vista a cassação da sentença.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007188-28.2024.8.24.0113 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0503)
-
19/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 17:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> DCDP
-
19/05/2025 17:23
Determina redistribuição por incompetência
-
19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CARLOS JAGMIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/05/2025 15:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
19/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CARLOS JAGMIN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038268-41.2024.8.24.0038
Gilmar da Silva Luciano
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 15:13
Processo nº 5038268-41.2024.8.24.0038
Gilmar da Silva Luciano
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2024 18:38
Processo nº 5021323-42.2025.8.24.0038
Andrey de Souza El Quedr
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Debora Cristina Schnaider da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 09:43
Processo nº 5000941-35.2025.8.24.0068
Neudi Luiz Rizzo
Daiane Cristina Frigo Risso
Advogado: Wilson de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:24
Processo nº 5007188-28.2024.8.24.0113
Jorge Carlos Jagmin
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 10:27