TJSC - 5037524-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037524-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUIDINI INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB SP116827)AGRAVADO: EVERTON ATANASIO DE MELOADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393)ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta omissão na decisão que acolheu os embargos anteriores e determinou o processamento do agravo de instrumento quanto à prescrição (evento 28.1). Sustentou a parte embargante, em suma, a existência de omissão na decisão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, formulado na petição inicial do recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada determinou o processamento do agravo de instrumento quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, reconhecendo a possibilidade de conhecimento do recurso com base no artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação quanto ao pedido de efeito suspensivo, o que configura omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante, ora embargante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, ora embargante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que a continuidade do processo poderá gerar prejuízo financeiro, em razão da realização de perícia técnica, não configura risco de dano grave ou irreparável, pois eventuais despesas antecipadas, inclusive a título de honorários periciais, poderão ser ressarcidas pela parte vencida, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito. Assim, reconhece-se a omissão apontada, apta a justificar o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício, sem, contudo, qualquer modificação do conteúdo decisório. Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, e indeferir o referido pedido, por ausência dos requisitos legais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 08:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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20/08/2025 08:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 42
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20/08/2025 08:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 18:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0402
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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11/08/2025 09:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402
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07/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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31/07/2025 11:28
Despacho
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06/06/2025 09:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0402
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037524-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUIDINI INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB SP116827)AGRAVADO: EVERTON ATANASIO DE MELOADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393)ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 5013449-87.2022.8.24.0045, afastou a ilegitimidade passiva do agravante (ev. 92.1, integrada pela do ev. 105.1 - PG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado. É o relato do necessário.
Decido.
O CPC prevê situações, dispostas em rol taxativo do art. 1.015, em que se admite o manejo do recurso de agravo de instrumento.
São elas: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do art. 1.036 do CPC, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmando a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Na hipótese em apreço, como visto, a decisão recorrida não se insere nas situações excepcionais em que se admite a interposição do recurso de agravo de instrumento, nem mesmo na hipótese de taxatividade mitigada.
Isso porque o Tema 988 é aplicável apenas em casos que discutir a decisão posteriormente, em apelo, provoque a inutilidade de seu exame, ante o perecimento do direito invocado, o que não ocorre neste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 771951, Subguia 160688
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02/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/05/2025 16:18:48)
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30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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30/05/2025 09:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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27/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037524-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - GUIDINI INCORPORACOES LTDA - Guia 771951 - R$ 685,36
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19/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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