TJSC - 5082905-20.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/06/2025 09:57
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082905-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELIANE LEITE DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 25/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação movida por ELIANE LEITE DE CAMPOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, irregularidade na representação, ausência de comprovante de residência atualizado, fatiamento de ações e ausência de requerimento administrativo. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Pretende a manutenção da taxa de juros remuneratórios fixada.
Entende que a "taxa média" do Banco Central não é um parâmetro adequado para avaliar a abusividade por não considerar o risco de inadimplência.
Não concorda com a repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida (evento 33 dos autos de origem).
A parte autora também recorreu.
Impugna a série temporal utilizada na sentença, considerando adequada a de n. 20743, por corresponder à composição de dívidas. Defende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem o acréscimo de 50%. Alega que "o magistrado a quo, de forma errônea, deixou de fixar correção monetária, devendo ser o IGPM, que repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor".
Busca o condenação do réu à integralidade dos encargos sucumbenciais.
Considera ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Faz menção à Tabela da OAB que indica o montante de R$ 4.719,99 para ações desta natureza (evento 36/1º grau).
Contrarrazões nos eventos 42 e 43 dos autos de primeira instância. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 1 JUROS REMUNERATÓRIOS A casa bancária pretende a manutenção da taxa de juros remuneratórios fixada. A autora, por sua vez, impugna a série temporal utilizada na sentença, considerando adequada a de n. 20743, por corresponder à composição de dívidas. Defende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem o acréscimo de 50%.
O julgador singular reconheceu a abusividade e determinou a observância da taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o período da contratação com o acréscimo de 50%. De plano, registra-se ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Firmadas essas premissas, especificamente sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação. 1.1 Série temporal O litígio envolve o contrato de empréstimo pessoal n. 1229077814, celebrado em 6-4-2022, no valor de R$ 2.241,74, tendo sido estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 8,98% ao mês (item 9 do evento 1/1º grau).
No que diz respeito ao parâmetro para auferir a abusividade do encargo remuneratório (tema objeto de insurgência), mostra-se adequado o uso das séries n. 20743 e n. 25465 ("taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas") tão somente às operações que envolvam composição de dívidas de modalidades distintas, conforme já explicitou o Banco Central do Brasil: Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas.
Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial (Acesso em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
No presente caso, é certo que o negócio ora em apreço serviu para quitar um saldo devedor, conforme se extrai do instrumento contratual que assim aponta: o "valor total financiado" de R$ 2.241,74, o "saldo devedor de contrato Grupo Agibank" de R$ 1.940,90 e o "valor liberado ao cliente" (troco) de R$ 262,30).
Todavia, inexiste prova nos autos de que o referido débito tem origem em dívidas de diferentes modalidades. Pelo contrário, a única informação neste sentido vem da própria autora, que alegou, na inicial, que "o instrumento objeto da lide contempla a renegociação de dívida anterior", ou seja, indicando tratar-se de apenas uma dívida.
Desse modo, afigura-se incorreto o emprego das séries n. 20743 e n. 25465 para o caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA [...].2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO.
CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE DE ACORDO COM TAL CATEGORIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024, grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (20783) PARA OS CONTRATOS EM QUE OCORREU A NEGOCIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AVENÇA JUNTADA AOS AUTOS QUE CORRESPONDE A OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NÃO ENVOLVE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024199-78.2023.8.24.0930, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).
Com efeito, por se tratar de empréstimo pessoal não consignado (ainda que refinanciado), devem ser utilizadas as séries n. 20742 e n. 25464 ("taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado"), por mais se ajustar ao caso.
Assim, uma vez verificada eventual abusividade no encargo remuneratório (o que será examinado no próximo item), a ordem de limitação à média do Bacen deve-se ter como parâmetro estas séries temporais. 1.2 Abusividade In casu, os juros remuneratórios foram pactuados em 8,98% ao mês em 6-4-2022 (evento 1, contrato 9/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) era de 5,22% a.m. em abril de 2022 (série n. 25464).
Na hipótese presente, o percentual contratado supera e muito a taxa média e, portanto, se enquadra como abusiva, à consideração de que inexiste nos autos histórico de inadimplência por parte da autora ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO NO EQUIVALENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE AINDA EVIDENCIADA.
READEQUAÇÃO DA REFERIDA TAXA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECLAMO DO AUTOR PROVIDO. [...]RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024). (grifou-se) Assim, mantém-se a sentença que reconheceu abusividade no referido encargo. 1.3 Juros remuneratórios - acréscimo Com razão a parte apelante quanto ao pedido de afastamento do acréscimo de 50% em relação os juros remuneratórios e a limitação da taxa à média divulgada pelo Bacen.
Isso porque o referencial que melhor restaura o equilíbrio contratual é a própria taxa informada pelo Bacen - sem acréscimos -, porquanto calculada com base nas informações de todas as instituições financeiras.
Esta Câmara julgadora, em caso semelhante, recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS MÉDIAS DE MERCADO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A QUO,
POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO.
PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE ASPECTO. (Apelação n. 5118692-47.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Desse modo, acolhe-se o apelo da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo. 2 REPETIÇÃO DE INDÉBITO O requerido não concorda com a repetição de indébito.
No entanto, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo banco, lhe competirá devolvê-lo à demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Afasta-se, portanto, o referido argumento. 3 CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora alega que "o magistrado a quo, de forma errônea, deixou de fixar correção monetária, devendo ser o IGPM, que repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor".
A respeito do assunto, a sentença foi assim proferida: c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
A decisão não merece reparo. Denota-se ter o magistrado singular observado a atualização legal do Código Civil, a saber: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A despeito da modificação legal e antes da sua vigência, sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal orientava a utilização do INPC como índice de correção monetária no caso de restituição de valores resultante de decisão judicial, nos termos do Provimento n. 13 de 24-11-1995.
Atualmente, o índice legal é o IPCA.
Ademais, não há disposição para aplicação do IGP-M no contrato celebrado entre as partes.
Logo, devem ser mantidos os índices aplicados na sentença. 4 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A autora busca o condenação do réu à integralidade dos encargos sucumbenciais.
Considera ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Faz menção à Tabela da OAB que indica o montante de R$ 4.719,99 para ações desta natureza (evento 36/1º grau).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Com razão a requerente, que saiu vitoriosa na maior parte dos pedidos iniciais, sendo vencida apenas na série temporal postulada.
Assim, condena-se a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e os serviços efetivamente prestados.
Inviável a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, porquanto inestimável, tampouco sobre o valor da causa (R$ 1.551,96), já que importaria em quantia ínfima se arbitrada entre 10% e 20%.
Salienta-se, ao final, que, em que pese pleiteado pelo procurador da parte autora a majoração ao teto máximo previsto na Tabela da OAB/SC, conforme orientação emanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida. 5 HONORÁRIOS RECURSAIS Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a fixação dos honorários sucumbenciais neste julgado, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, do qual se extrai: Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência.
No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. 6 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo, e para condenar a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora fixados em R$ 2.500,00. -
29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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28/05/2025 19:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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28/05/2025 19:08
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082905-20.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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23/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:16
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 13:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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22/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE LEITE DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (14/03/2025). Guia: 9967692 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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