TJSC - 5015906-04.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:03
Cancelada a Distribuição
-
17/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
16/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015906-04.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743)AUTOR: JAICIARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) DESPACHO/DECISÃO Determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, decorreu referido prazo sem aproveitamento, requerendo a desistência da ação. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, nestes casos, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença. (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 3 edição, p. 525) Anoto ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o pagamento das custas processuais, como já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. (STJ, AgRg no AREsp 625.604, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) ISSO POSTO, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
-
09/06/2025 14:37
Despacho
-
03/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015906-04.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743)AUTOR: JAICIARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2.
Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Sem Tutela; caso contenha pedido de tutela de urgência ou liminar, no localizador Inicial Com Tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:33
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015906-04.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 09:42
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAICIARA PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003550-04.2021.8.24.0012
Dilceu Guesser
Municipio de Calmon-Sc
Advogado: Luciano Gomes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 18:22
Processo nº 5003550-04.2021.8.24.0012
Dilceu Guesser
Municipio de Calmon-Sc
Advogado: Douglas Renan Klabunde
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2021 17:51
Processo nº 5007927-04.2025.8.24.0036
Gracelita Marion Suesenbach
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 16:49
Processo nº 5034151-47.2024.8.24.0930
Rita Aparecida Borges Freitas Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2024 09:28
Processo nº 5034151-47.2024.8.24.0930
Rita Aparecida Borges Freitas Martins
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:19