TJSC - 5080175-36.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA2
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03/07/2025 11:26
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080175-36.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TEREZINHA ZAVORSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Terezinha Zavorski contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de revisão de contrato" nº 5080175-36.2024.8.24.0930/SC, movida em face de Banco Agibank S.A., julgou procedentes os pedidos por si formulados, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), a parte apelante pugnou para que "seja determinada a correção monetária pelo IGPM, pugnando se, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista, consoante fundamentação supra", como também, o prequestionamento explícito da matéria aventada.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), vindo-me, então, conclusos os autos.
Neste grau de jurisdição, observou-se que o recurso foi interposto por parte diversa (Edson Camilo Rocha), direcionado-o, inclusive, a processo distinto dos autos em discussão (n. 5094769-55.2024.8.24.0930).
Assim, foi determinada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu procurador para, na forma do art. 10 do CPC, esclarecer o ocorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. (evento 8, DESPADEC1) Sobreveio, então, no evento 13, PET1, o pedido de desistência do recurso.
Este é o relatório.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
No caso sub judice, sobrevindo nos autos o pedido de desistência do recurso interposto, resta evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga.
Com efeito, é cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil preceitua que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, diante do pedido de desistência formulado pelo ora apelante, a sua homologação é medida que se impõe.
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA.POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5000134-89.2018.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
PELA SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO RECURSO, MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE, FENECE O INTERESSE (NECESSIDADE E UTILIDADE) E, ASSIM, RESULTA PREJUDICADO O RECURSO, QUE NÃO MAIS PODE SER CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024343-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do presente recurso e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação cível então interposta.
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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06/06/2025 13:17
Terminativa - Prejudicado o recurso
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05/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080175-36.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TEREZINHA ZAVORSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se do apelo de ev. 32 que o recurso foi interposto por parte diversa (EDSON CAMILO ROCHA), direcionado, inclusive, a processo distinto dos autos em discussão (n. 5094769-55.2024.8.24.0930).
Deste modo, intime-se a parte apelante, TEREZINHA ZAVORSKI, na pessoa de seu procurador para, na forma do art. 10 do CPC, esclarecer o ocorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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27/05/2025 13:59
Despacho
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23/05/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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23/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:14
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080175-36.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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21/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA ZAVORSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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