TJSC - 5039289-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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07/08/2025 11:43
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GCOM0602 -> DRI
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10/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5039289-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: NOELI DRUMM (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
20/06/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5039289-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NOELI DRUMM (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e dadas as características da causa2 - crédito pessoal a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 1.16), que somadas as demais parcelas de outros empréstimos para o mesmo período (novembro de 2023) somadas representam mais de R$ 1.000,00 (mil reais) (eventos 1.14 e 1.15) - em aparente contrariedade com quem se diz hipossuficiente, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). 2. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). -
27/05/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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27/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:09
Despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039289-92.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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23/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI DRUMM. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (19/03/2025). Guia: 9998327 Situação: Baixado.
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22/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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