TJSC - 5003017-44.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50547669820258240000/TJSC
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003017-44.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULAADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Na esteira da decisão do evento 21, DESPADEC1, EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso.
II - Com relação à liberação das demais quantias depositadas junto aos autos, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso pendente.
III - Confirmada a decisão do evento 21, DESPADEC1, EXPEÇA-SE alvará, independentemente de nova conclusão. IV - Tudo cumprido, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como anuência.
Intimação eletrônica. - 
                                            
01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.002,46
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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28/07/2025 11:50
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 68
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28/07/2025 11:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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22/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:13
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50547669820258240000/TJSC
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21/07/2025 14:35
Juntado(a)
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16/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/07/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50547669820258240000/TJSC
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14/07/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10879642, Subguia 5689214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 10879642, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5689214&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5689214</a>
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14/07/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10879642 - R$ 685,36
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003017-44.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULAADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo.
Como é consabido, o Código de Processo Civil de 2015 unificou os procedimentos para a oposição de embargos de declaração para todos os Juízos. Nessa medida, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina que o cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses em que a decisão judicial apresente alguns dos vícios ali elencados (omissão, contradição e obscuridade). Objetivando preencher o requisito legal previsto no indigitado preceptivo, a parte embargante afirma que a decisão não observou os fatos, fundamentos e provas apresentados nas suas manifestações durante o processo, deixando de analisar detidamente elas.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: - "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). - “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019). De mais a mais, vê-se que o Juízo, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, só deve se debruçar nos fundamentos invocados quando eles forem capazes de influir no julgamento do mérito, podendo, a contrario sensu, deixar de analisar aqueles que não possuam lastro para desconstituir os demais fundamentos utilizados.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nessa medida, partindo-se para análise dos argumentos apontados como olvidados na decisão, vê-se que, por lógico, eles não têm o condão de refutar a linha decisória adotada.
Em verdade, pretendem os embargantes a rediscussão de mérito da decisão, o que é inservível na presente hipótese por ferir a dialeticidade do recurso, impondo, assim, o não conhecimento deste. Salienta-se que a decisão embargada não afasta os honorários anteriormente arbitrados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito. - 
                                            
20/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 13:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
 - 
                                            
30/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
 - 
                                            
20/05/2025 21:33
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003017-44.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULAADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. - 
                                            
16/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
13/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
13/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
12/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
08/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
08/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/05/2025 09:45
Terminativa - Julgada improcedente a impugnação à execução
 - 
                                            
20/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
 - 
                                            
19/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
17/03/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9975427, Subguia 5175208 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,54
 - 
                                            
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
 - 
                                            
14/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/03/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 9975427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5175208&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5175208</a>
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14/03/2025 08:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9975427 - R$ 305,54
 - 
                                            
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
19/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
19/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2025 20:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025
 - 
                                            
15/02/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/02/2025 20:19
Distribuído por dependência - Número: 00186845420088240064/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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