TJSC - 5037571-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 16:14
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZA BAMPI
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18/07/2025 16:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA
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16/07/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037571-03.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005633-89.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCAADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)AGRAVADO: LUIZA BAMPIADVOGADO(A): YURI BILLERBECK FONTOURA (OAB MS023680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - LIDERANÇA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos n. 5005633-89.2025.8.24.0064, deferiu o pedido liminar formulado pela parte requerente, determinando a disponibilização de um veículo reserva à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 e limitada ao teto de R$ 20.000,00 (evento 10, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que é uma associação e, que, portanto, não possui fins lucrativos e tem natureza completamente diversa de uma seguradora, ressaltanto, ainda, que não existe qualquer previsão de fornecimento de veículo reserva para terceiros, como é o caso da autora, mas apenas para seus associados, pugnando pela reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
Após a concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 13, DESPADEC1) e com as contrarrazões junto ao evento 19, CONTRAZ1, os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar formulado pela parte requerente, determinando a disponibilização de um veículo reserva à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 e limitada ao teto de R$ 20.000,00 Inicialmente, há que consignar que o art. 300, do CPC prevê que, para a concessão da tutela de urgência, deve estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, em seu § 3º, dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
E conforme já consignado na decisão junto ao evento 13, DESPADEC1, não consta nos autos qualquer início de prova acerca da possibilidade de disponibilização de veículo reserva a terceiros, de modo que carece de um dos elementos necessários para a tutela de urgência.
Isso porque, não existe qualquer documento ou informação de que o primeiro réu tenha contratado cobertura que possibilite a disponibilização de veículo reserva a terceiros.
Ressalto, aliás, que as imagens do site da ora agravante (evento 1, INIC1), por si só, não se presta como garantia do benefício, uma vez que apenas indica as possibilidades de coberturas a serem contratadas pelos seus beneficiários e não, necessariamente, a contratação efetiva do risco.
Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito da autora/agravada, inviável a manutenção da liminar deferida em primeiro grau.
A respeito, mutatis mutantis, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE VIA UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO BANCÁRIO, ULTERIOR AO ALEGADO FURTO DE APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA REQUERENTE.
NEGATIVA À ORIGEM.RECURSO DA AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INSATISFEITOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO SUPLANTE DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DO APLICATIVO BANCÁRIO, BEM COMO DA REAL OCORRÊNCIA DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047674-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITO NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 300) - MANUTENÇÃO DO DECISUMAusente a plausibilidade do direito invocado, um dos requisitos da tutela de urgência, é de se indeferir o pedido liminar para obstar a instituição bancária de efetuar descontos em benefício previdenciário.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETOO julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu tutela antecipada recursal pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024699-92.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA RETIRADA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO E AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - TUTELA REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Ausente prova inequívoca da irregularidade do registro no SCR e diante da ausência de demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prudente a revogação da tutela antecipada, para viabilizar a prévia oitiva da parte requerida e a regular formação do contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016992-34.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Não bastasse isso, a concessão da tutela de primeiro grau também gera à agravante perigo de dano, uma vez que está sendo compelida a fornecer veículo reserva a terceiro que, segundo alega, não há previsão para tanto, sob pena de multa diária, o que certamente lhe acarretará prejuízos financeiros de uma forma ou de outra. Assim, ausente a probabilidade do direito da autora/agravada e diante do fato de que a tutela de urgência deferida na origem causa perigo inverso, deve ser reformada a decisão agravada, isentando a ré/agravante da obrigação de disponibilizar veículo reserva em favor de terceiro.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, isentando a ré/agravante da obrigação de disponibilizar veículo reserva em favor de terceiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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19/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
19/06/2025 15:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037571-03.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005633-89.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCAADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)AGRAVADO: LUIZA BAMPIADVOGADO(A): YURI BILLERBECK FONTOURA (OAB MS023680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - LIDERANÇA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos n. 5005633-89.2025.8.24.0064, deferiu o pedido liminar formulado pela parte requerente, determinando a disponibilização de um veículo reserva à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 e limitada ao teto de R$ 20.000,00 (evento 10, DESPADEC1).
Para tanto, afirmou se tratar de uma associação e, que, portanto, não possui fins lucrativos e tem natureza completamente diversa de uma seguradora, ressaltanto, ainda, que não existe qualquer previsão de fornecimento de veículo reserva para terceiros, como é o caso da autora, mas apenas para seus associados.
Pugna pela concessão suspensão da decisão agravada. É o relatório essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o agravo de instrumento objetiva o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que, eventualmente, sejam suscitadas ou colacionados na peça recursal, restringindo-se a amplitude do efeito devolutivo do recurso à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme jurisprudência desta Corte.
Com efeito, tal apreciação deve ser realizada com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem.
Desse modo, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, todos os argumentos suscitados no presente recurso ainda não foram analisados perante o juízo, de modo que também não serão examinados em sede recursal.
Caso contrário, haveria inequívoca supressão de instância.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões ainda não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC, art. 1.013). 2 "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO - INCLUSÃO - CPC, ART. 323 - EXEGESE É cediço que nas ações que têm por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, como é o caso da obrigação alimentar, estão incluídas no pedido, ainda que implicitamente, as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323).
MEDIDA CAUTELAR - RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO A ausência de motivos que justifiquem o agravamento da disposição de veículo, com a imposição também de restrição à sua circulação, impõe o indeferimento da tutela recursal que busca alterar a decisão proferida no juízo de origem, que considerou suficiente a medida cautelar de restrição à transferência do bem como forma de resguardar os direitos do exequente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024014-73.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019, grifou-se).
No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Assim, passa-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Alega a parte autora que trafegava com seu veículo quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu NATANAEL CARLOS TOMAZ, o que lhe gerou diversos prejuízos financeiros e que, atualmente, está sem utilizar seu veículo, o que lhe levou a formular o pedido liminar para disponibilização de veículo reserva.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento ou informação de que o primeiro réu tenha contratado cobertura que possibilite a disponibilização de veículo reserva a terceiros.
Ressalto, aliás, que as imagens do site da ora agravante (evento 1, INIC1), por si só, não se presta como garantia do benefício, uma vez que apenas indica as possibilidades de coberturas a serem contratadas pelos seus beneficiários e não, necessariamente, a contratação efetiva do risco.
Portanto, ausente qualquer início de prova acerca da possibilidade de disponibilização de veículo reserva a terceiros, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora/agravada, de modo que carece de um dos elementos necessários para a tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a concessão da tutela de primeiro grau também gera à agravante perigo de dano, uma vez que está sendo compelida a fornecer veículo reserva a terceiro que, segundo alega, não há previsão para tanto, sob pena de multa diária, o que certamente lhe acarretará prejuízos financeiros de uma forma ou de outra.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC/2015, defere-se o almejado efeito suspensivo, sobrestando os termos da decisão agravada, até análise do mérito.
Cumpra-se.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
23/05/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037571-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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20/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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20/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATANAEL CARLOS TOMAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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20/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10432844 Situação: Baixado.
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10432844 Situação: Em aberto.
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19/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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