TJSC - 5078035-34.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078035-34.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LISLANE SIMOES DE OLIVEIRA MAGRINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência (evento 1, FINANC6), indefiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
16/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:22
Gratuidade da justiça não concedida
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15/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5078035-34.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: LISLANE SIMOES DE OLIVEIRA MAGRINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/05/2025 - APELAÇÃO -
20/06/2025 04:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Parte Isenta
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078035-34.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: LISLANE SIMOES DE OLIVEIRA MAGRINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
16/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.858,65
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24/03/2025 23:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 24/03/2025 23:10:24
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24/03/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/03/2025 18:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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24/03/2025 12:59
Contadoria - Informação
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21/03/2025 13:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.529,04
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07/01/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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06/12/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/12/2024 14:51
Expedição de ofício
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05/12/2024 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:44
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISLANE SIMOES DE OLIVEIRA MAGRIN. Justiça gratuita: Requerida.
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04/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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