TJSC - 5037617-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 13:08
Custas Satisfeitas - Parte: ELIS CRISTINA DALMOLIN
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18/07/2025 13:08
Custas Satisfeitas - Parte: CARMELINDA BORSATTO
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18/07/2025 13:08
Custas Satisfeitas - Parte: ELIS CRISTINA DALMOLIN CONFECCOES
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18/07/2025 13:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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15/07/2025 11:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:45
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037617-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MARIA AUGUSTA TONIOLI, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0300075-52.2017.8.24.0025, movida pela instituição financeira, ora Agravante, contra ELIS CRISTINA DALMOLIN CONFECÇÕES, ELIS CRISTINA DALMOLIN e CARMELINDA BORSATTO, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos (Evento 150, origem): Cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, esse é o entendimento do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO.
RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN).
FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA.
VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS.
INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pleito de buscas via CCS.
Contra essa decisão, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs o presente Recurso (Evento 1 – INIC 1), sustentando, em síntese, a possibilidade de consulta CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim de averiguar a existência de ativos financeiros passíveis de penhora pertencente aos Executados, vez que a execução prima pelo interesse do credor consistindo o seu objetivo principal na expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo.
Explana que não é justificável, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui elencados, que o Juízo indefira tal consulta.
Aduz que o indeferimento da utilização do sistema CCS-BACEN, irá acarretar dano de difícil ou incerta reparação para ao Agravante, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor.
Do pedido de efeito suspensivo Em 29/05/2025, a Agravante teve o pedido de suspensão da decisão agravada deferido (Evento 7 – DESPADEC 1).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
I – Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça.
II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III – Do mérito Sustenta o Agravante, que existe a possibilidade de consulta CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim de averiguar a existência de ativos financeiros passíveis de penhora pertencente aos Executados, vez que a execução prima pelo interesse do credor consistindo o seu objetivo principal na expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo.
Explana que não é justificável, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui elencados, que o Juízo indefira tal consulta.
Aduz que o indeferimento da utilização do sistema CCS-BACEN, irá acarretar dano de difícil ou incerta reparação para ao Agravante, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor.
Razão lhe assiste.
Isso porque, com relação à matéria em discussão, tem-se que, enquanto regra geral, a utilização dos sistemas informacionais postos à disposição do Poder Judiciário para a pesquisa de patrimônio do devedor "prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, rel.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 23-11-2020).
Inclusive, é consabido que essa compreensão encerra precedente jurisprudencial de observância obrigatória, na medida em que, "atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos" (STJ, REsp 1.735.675/PR, rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12-06-2018).
Por essa razão, "em homenagem aos princípios da colaboração (art. 6º, NCPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem entendido esta Quinta Câmara de Direito Comercial que a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infoseg independe do esgotamento das vias administrativas para localização de bens e de endereço do devedor demandado, conforme arts. 6º e 256, §3º, do NCPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012666-58.2019.8.24.0000, rel.
Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).
No caso em exame, defende a Agravante a possibilidade de consulta de dados da parte Executada, ora Agravada, junto ao referido Cadastro - CCS.
Como se sabe, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: 1. informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes ("unidade nuclear de informação"), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e 2. informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
As informações de saldo, extrato, contas, endereços etc., estão disponíveis no Sistema Bacenjud, requisição de informações" (Agravo de Instrumento n. 4033756-25.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 17-12-2019). (Agravo de Instrumento n. 5047651-65.2021.8.24.0000/SC, rel.
Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, j. 13/12/2021).
Sobre o referido Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2.
Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3.
Recurso especial provido". (REsp 1464714/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES Primeira Turma, j. 12/03/2019).
Sendo assim, "nos termos do atual entendimento jurisprudencial, tem-se pela orientação no sentido da viabilidade de utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário como forma de otimizar a busca de bens da parte executada na tentativa de satisfazer a obrigação inadimplida, independente do prévio exaurimento das vias extrajudiciais" (Agravo de Instrumento n. 4024553-39.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
Portanto, mostra-se plenamente possível o deferimento do pedido de utilização da medida perquirida - CCS -, que vai ao encontro da celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA NECESSIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS), OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
TESE ACOLHIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ EFETUOU DIVERSAS CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BM&F BOVESPA/B3, CVM, BACEN CCS, CETIP, CNSEG, PREVIC, SUSEP E CENSEC PARA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15.
MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP" (REsp 1820838/RS, Min.
Francisco Falcão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042189-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022, grifei).
Nessa contextura, à luz da posição jurisprudencial dominante quanto à matéria, afigura-se perfeitamente viável o emprego da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN, para os fins colimados nestes autos, com o fito de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, ensejando, então, o provimento do recurso.
Dessarte, há que se conhecer e prover o reclamo à hipótese, porquanto medida que se impõe.
IV - Da conclusão Por conta do exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV do Regimento Interno do TJSC, confirmo a tutela provisória recursal e dou provimento ao recurso para deferir a consulta de dados da parte Executada, ora Agravada, junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN.
Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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18/06/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037617-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra.
MARIA AUGUSTA TONIOLI, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0300075-52.2017.8.24.0025, movida pela instituição financeira, ora Agravante, contra ELIS CRISTINA DALMOLIN CONFECÇÕES, ELIS CRISTINA DALMOLIN e CARMELINDA BORSATTO, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos (Evento 150, origem): Cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, esse é o entendimento do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO.
RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN).
FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA.
VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS.
INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pleito de buscas via CCS.
Contra essa decisão, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs o presente Recurso (Evento 1 – INIC 1), sustentando, em síntese, a possibilidade de consulta CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim de averiguar a existência de ativos financeiros passíveis de penhora pertencente aos Executados, vez que a execução prima pelo interesse do credor consistindo o seu objetivo principal na expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo.
Explana que não é justificável, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui elencados, que o Juízo indefira tal consulta.
Aduz que o indeferimento da utilização do sistema CCS-BACEN, irá acarretar dano de difícil ou incerta reparação para ao Agravante, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, demandando conhecimento por esta Corte.Superado esse ponto, há que de proceder à análise do pedido de tutela provisória recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, oportuno trazer a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
Com efeito, adianto que o deferimento do pedido de tutela provisória recursal é medida que se impõe.
Isso porque, com relação à matéria em discussão, tem-se que, enquanto regra geral, a utilização dos sistemas informacionais postos à disposição do Poder Judiciário para a pesquisa de patrimônio do devedor “prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente” (STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, rel.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 23-11-2020).
Inclusive, é consabido que essa compreensão encerra precedente jurisprudencial de observância obrigatória, na medida em que, “atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos” (STJ, REsp 1.735.675/PR, rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12-06-2018).
Por essa razão, "em homenagem aos princípios da colaboração (art. 6º, NCPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem entendido esta Quinta Câmara de Direito Comercial que a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infoseg independe do esgotamento das vias administrativas para localização de bens e de endereço do devedor demandado, conforme arts. 6º e 256, §3º, do NCPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012666-58.2019.8.24.0000, rel.
Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).
No caso em exame, defende o Agravante a possibilidade de consulta de dados da parte Executada, ora Agravada, junto ao referido Cadastro - CCS.
Como se sabe, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: 1. informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes ("unidade nuclear de informação"), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e 2. informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
As informações de saldo, extrato, contas, endereços etc., estão disponíveis no Sistema Bacenjud, requisição de informações" (Agravo de Instrumento n. 4033756-25.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 17-12-2019). (Agravo de Instrumento n. 5047651-65.2021.8.24.0000/SC Rel.
Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA. j. 13/12/2021).
Sobre o referido Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2.
Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3.
Recurso especial provido". (REsp 1464714/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES ,Primeira Turma, j. 12/03/2019).
Sendo assim, "nos termos do atual entendimento jurisprudencial, tem-se pela orientação no sentido da viabilidade de utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário como forma de otimizar a busca de bens da parte executada na tentativa de satisfazer a obrigação inadimplida, independente do prévio exaurimento das vias extrajudiciais" (Agravo de Instrumento n. 4024553-39.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
Portanto, mostra-se plenamente possível o deferimento do pedido de utilização da medida perquirida - CCS -, que vai ao encontro da celeridade processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS), OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
TESE ACOLHIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ EFETUOU DIVERSAS CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).
Por conta de tais fundamentos, ao menos em análise perfunctória, denoto que o pedido de deferimento da antecipação da tutela recursal, com a determinação de imediata consulta às informações financeiras da parte Executada via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, reveste-se de fumus boni iuris e periculum in mora, sem implicar prejuízo à adoção de entendimento diverso quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar que o Juízo a quo efetue consulta às informações financeiras da parte Executada via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, nos termos requerido pelo Exequente/Agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
29/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037617-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10432979 Situação: Baixado.
-
19/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10432979 Situação: Em aberto.
-
19/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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