TJSC - 5039628-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/08/2025 14:59
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039628-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: VALMOR KRIEGERADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Oi S.A. - em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000075-49.2013.8.24.0035/SC, rejeitou os embargos de declaração por si opostos e manteve a decisão que condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração de impugnação já julgada, cuja matéria se encontrava preclusa (evento 239, DESPADEC1 e evento 246, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que "o douto magistrado a quo, equivocadamente, aplicou à concessionária multa fixada em 5% sobre o valor total da execução (CPC, arts. 80, IV, e 81, caput), em virtude de suposta má-fé", sobretudo porque "as matérias da manifestação não estavam preclusas quando apresentadas, portanto, resta cogente o equívoco perpetrado", tendo em vista que "a preclusão se consumou tão somente em 10/04/2025, com o trânsito do acórdão de supracitado recurso" (evento 1, INIC1, págs. 5-6).
Defende, ademais, que "a aplicação de multa por litigância de má fé à recorrente pelo simples fato de exercer seu direito de defesa, não merece ser mantida, porquanto a concessionária Ré jamais objetivou com a interposição de seus recursos protelar o feito e, muito menos, causar qualquer tipo dano ou prejuízo à recorrida", tampouco "vislumbrou alterar a verdade dos fatos a fim de causar prejuízo ou dano ao autor, mas sim para exercer seu direito de defesa" (págs. 7-8).
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para afastar a condenação à penalidade da litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Pois bem.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que exsurge, a priori, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não verificados elementos que revelem, por ora, qualquer conduta processual reprovável por parte da agravante.
Além disso, constata-se a presença de risco de prejuízo, haja vista que a manutenção da decisão impugnada pode ensejar efeitos de difícil ou impossível reversão, de modo que, se mantida, poderá acarretar a irreversibilidade da medida, caso ocorra o prosseguimento da execução da penalidade imposta.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Condenação por litigância de má-fé e arbitramento de honorários advocatícios em porcentagem sobre o total da execução que resultou em valor superior a R$ 40.000,00.
Alegada ausência de má-fé na impugnação que teria se lastreado em equívoco do setor contábil quanto ao excesso de honorários.
Apresentação de duas impugnações, tendo apenas a última versado sobre o excesso de honorários.
Entretanto, ausência de dolo processual ou prejuízo à parte adversa.
Afastamento da multa imposta.
No mais, excesso na fixação da verba honorária.
Arbitramento segundo o critério de equidade, por se tratar de valor vultoso.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002816-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO.
REPETIÇÃO DE TESES SUSCITADAS PELO IMPUGNANTE E JÁ DECIDIDAS POR OCASIÃO DE DUAS IMPUGNAÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE, INCLUSIVE JULGADAS POR DECISÃO COLEGIADA DESTA CORTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.
A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso o retrocesso e a insegurança jurídica. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 18.ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 426 ). PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
SÚPLICA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO.
CONDUTA DOLOSA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA NO PROCESSO A ENSEJAR DITA SANÇÃO. "'A imposição da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais.' (Apelação Cível n. 2010.036532-3, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 21-2-2013)" (Apelação Cível n. 2010.009127-7, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 23-7-2013). HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CÓDIGO FUX.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0041265-94.2005.8.24.0023, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2018). À vista disso, ao menos nesta análise perfunctória, não se vislumbra que a executada/agravante tenha agido com má-fé ou dolo no intuito de retardar injustificadamente o processo, de forma a justificar a imposição da penalidade.
Dessa forma, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, impõe-se o sobrestamento da decisão agravada.
Sob tais argumentos, DEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - 
                                            
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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29/05/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039628-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. - 
                                            
27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Subscrição de Ações
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27/05/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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27/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/05/2025). Guia: 10403257 Situação: Baixado.
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27/05/2025 13:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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