TJSC - 5068729-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068729-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAESADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1.
Examina-se o fumus boni juris.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015).
No caso, os juros remuneratórios, estes foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato1.01670.0001221.24Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,37Data do Contrato27/09/2024Juros BACEN na data (%)1,9150%2,865Excedeu em 50%?SIM Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora são relevantes, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que descaracteriza a mora. 2.
Quanto ao justificado receio de inoperância do provimento final, tem-se que a busca e apreensão do veículo objeto da cédula de crédito bancário e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito são fatos passíveis de acarretar danos materiais e morais, sendo desnecessárias outras considerações.
Dessa forma, não restam dúvidas que a concessão integral da tutela antecipada é medida que se impõe.
III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas: a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) manter a parte autora na posse do veículo; e, c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil.
A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. Uma vez que a demandada compareceu espontaneamente aos autos e já apresentou contestação (evento 13), declaro suprida a sua citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
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05/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 07:57
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068729-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAESADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)ADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
16/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:34
Decisão interlocutória
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15/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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