TJSC - 5081398-29.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5081398-29.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: AIRCO JOSE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
04/09/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025APELAÇÃO Nº 5081398-29.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBAAPELANTE: AIRCO JOSE GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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21/08/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0101
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20/08/2025 08:50
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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20/08/2025 08:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
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31/07/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/07/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Negado
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22/07/2025 18:07
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00<br>Sequencial: 66<br>
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
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18/07/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081398-29.2024.8.24.0023/SC APELANTE: AIRCO JOSE GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Airco Jose Goncalves em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul, que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente a parir de 22 de abril de 2024, decorrente do agravamento de doença ocupacional.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo desconsidera o agravamento das sequelas e o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 24-4-2019, sendo que o marco inicial correto seria o dia seguinte, 25-4-2019; b) o laudo pericial judicial confirma a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, com consolidação das lesões por volta de janeiro de 2011, o que comprova fato superveniente à coisa julgada anterior, autorizando nova ação com causa de pedir distinta; c) os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de 25-4-2019, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 24-10-2019.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância e o Desembargador João Henrique Blasi declinou da competência diante de prevenção apontada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 8, DESPADEC1, da fase recursal).
Os autos então foram redistribuídos a este Relator, tendo a parte autora manifestado contrariedade à prevenção (evento 11, PET1, da fase recursal). É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Inicialmente é de se afastar a alegação deduzida pela parte autora de que não haveria prevenção com os autos n. 0300885-57.2015.8.24.0167.
E isso porque, nítida a conexão e vinculação com a Apelação n. 0300885-57.2015.8.24.0167 julgada pela Primeira Câmara de Direito Público, em Acórdão da lavra do eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, que torna este Magistrado, atualmente ocupante da vaga deixada com a aposentadoria daquele judicante, prevento.
Acertada a decisão do Desembargador João Henrique Blasi, já que a redistribuição dos autos era a medida que se impunha., consoante prevê a Legislação Processual Civil.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Mesmo orientação contém o Regimento Interno deste Sodalício: Art. 117.
A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal. § 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção. § 2º Firmará prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido. § 3º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau posteriormente à distribuição de recursos a diferentes relatores, a prevenção em caso de nova distribuição será do relator que recebeu o primeiro recurso, exceto quanto às execuções de sentença promovidas por beneficiados em ações coletivas deflagradas por substituto processual.
Assim, firmada a competência deste Relator, passa-se a análise do mérito recursal.
Como visto no relatório, o apelante visa a reforma pontual da sentença, apenas quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, objetivando a fixação da DIB como sendo o dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada que havia negado o benefício acidentário.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece no § 2º do seu artigo 86 que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Sobre o marco inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu que o auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem pôr termo inicial, o dia seguinte à cessão do respectivo auxílio-doença.
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Em suma, "o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (STJ, REsp. 1.838.756/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7-11-2019, DJe de 22-11-2019).
Pois bem.
Segundo consta dos autos, o autor/apelante sofreu acidente de trajeto em 1º de julho de 2009, quando a pista em que estava conduzindo sua motocicleta fora invadida por um caminhão, ocasionando lesões, tendo recebido auxílio-doença de 23-1-2009 até 11-5-2010.
Diante da cessação do benefício, ajuizou demanda judicial, auto n. 0300885-57.2015.8.24.0167, visando restabelecer o auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente.
A perícia judicial naqueles autos, realizada em 3-11-2017, concluiu que o autor/apelante não apresentava qualquer incapacidade laborativa (evento 37, PROCJUDIC7, pgs. 36-44, da fase originária), razão pela qual a pretensão restou julgada improcedente (evento 37, PROCJUDIC8, pgs. 10-13, da fase originária), decisão confirmada em Segundo Grau (evento 37, OUT2, da fase originária), cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA.
PERÍCIA QUE, NO ENTANTO, DECLAROU A TOTAL RECUPERAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
RECURSO NEGADO.
Declarando o perito a total reabilitação do segurado para o exercício da profissão habitual, e inexistindo outros documentos a contraditar o resultado do laudo, não há direito a qualquer benefício acidentário (TJSC, Apelação Cível n. 0300885-57.2015.8.24.0167, de Garopaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-10-2018).
Em 22 de fevereiro de 2024 o autor/apelante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 1, PROCADM8, da fase originária), que restou indeferido em 3 de junho de 2024 (evento 1, PROCADM8, pg. 31, da fase originária).
Ajuizada a presente demanda acidentária, a nova perícia judicial, realizada em 28 de janeiro de 2025, concluiu que o autor/apelante, em razão das sequelas do acidente sofrido, apresentava redução em sua capacidade laborativa (evento 31, LAUDO1, da fase originária).
Desse modo, em decorrência do agravamento do quadro de saúde do autor/apelante apontado pela nova perícia, restou afastada a coisa julgada, razão pela qual a sentença reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Com relação ao marco inicial do benefício, a despeito do pretendido pelo autor/apelante, acertada a delimitação da sentença, pois o caso em tela não se mostra viável retroagir ao dia seguinte do trânsito em julgado da sentença que havia indeferido o benefício.
E isso porque, em razão do agravamento de sua condição, o autor/apelante formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedido o benefício acidentário, momento em que o Ente Ancilar tomou conhecimento do novo quadro de saúde apresentado pelo segurado Logo, o marco inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo que, como apontado, foi formulado em 22 de fevereiro de 2024. A confortar o entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONCEDIDO EM ANTERIOR DEMANDA ACIDENTÁRIA - PROVA SEGURA DO AGRAVAMENTO - POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 15 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - DIB - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO JUSTIFICADA QUANTO AO TEMA 862 STJ - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. [...]4. A DIB não pode se sobrepor ao período coberto pela decisão de mérito anterior - e isso ocorreria no caso de ser fixada a contar da data da suspensão do último auxílio-doença. Então, o auxílio-acidente (que revela progressão do quadro) vigorará a partir da postulação feita diretamente ao INSS (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso do segurado provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente (TJSC, Apelação n. 5015205-82.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 16-7-2024).
Ademais, vale dizer que a sentença atendeu integralmente a pretensão autoral, já que esse foi o pedido formulado quando ajuizada a demanda acidentária. Portanto, inexistem razões para a reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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03/07/2025 15:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 02:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0204 para GPUB0101)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081398-29.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 19:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0204 -> DCDP
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28/05/2025 19:41
Despacho
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28/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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28/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:33
Alterado o assunto processual - De: Redução da Capacidade Auditiva - Para: Auxílio-Doença Acidentário
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27/05/2025 17:35
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRCO JOSE GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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