TJSC - 5001332-29.2025.8.24.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001332-29.2025.8.24.0055/SC APELANTE: JORGE SCHELBAUER (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos" que move o apelante em face da parte apelada, na qual o Magistrado de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 13, DOC1): "Cuida-se de ação ajuizada por JORGE SCHELBAUER contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado e não foi notificado previamente pela parte ré.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Judicial, comprovasse a tentativa prévia de solução administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, além de apresentar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira.
A parte autora apresentou manifestação, no último dia do prazo concedido, requerendo a sua dilação, sem, contudo, indicar a necessidade da concessão.
Os autos vieram conclusos".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito (CPC, arts. 330, III e 485, I).
CONDENO a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes (CPC, arts. 86 e 87). SUSPENDO a exigibilidade, entretanto, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, porquanto ausente defesa técnica.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 18, DOC1), alegando, em linhas gerais, que a "assinatura eletrônica constante na procuração, embora não utilize certificado emitido pelo ICP-Brasil, permite, por meio de comprovação próprio da instituição certificadora, a associação ao signatário de maneira unívoca, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei n. 14.063/2020".
Salientou, além disso, que o "apelante anexou à inicial o seu TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE (evento1, DECL19), demonstrando a sua ciência quanto ao ajuizamento não só desta demanda, mas também em relação as demais ações existentes".
Disse que não se trata de advocacia predatória.
Concluiu alegando que, preenchidos todos os requisitos, não há falar em indeferimento da inicial.
Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que, cassada a sentença, seja retomado o andamento da marcha processual na origem. Sem contrarrazões, já que não angularizada a relação processual.
Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório.
DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. A controvérsia recursal gira em torno de definir se acertada, ou não, a sentença de indeferimento da inicial.
E, desde já adianta-se, o apelo não merece acolhimento.
Em 23-10-2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, por meio da qual recomenda "aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º).
No mesmo documento, o CNJ exemplificou uma série de condutas processuais consideradas potencialmente abusivas, dentre as quais1: "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" "13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;" Dentre as medidas a serem adotadas em caso de litigância abusiva, está o de "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", e, também, "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
No caso em análise, apesar de intimado para demonstrar o prévio requerimento administrativo (evento 5, DOC1), o autor permaneceu inerte, limitando-se a pleitear, sem qualquer justificativa plausível, a dilação do prazo (evento 10, DOC1), o que, diante dos fortes indícios de litigância predatória, autorizava o indeferimento da inicial.
E diz-se isso porque, como bem salientado pelo Juiz na sentença (evento 13, DOC1): "O procurador da parte autora, Dr.
Giovani da Rocha Feijó, possui em andamento, no Estado de Santa Catarina, mais de 3.500 processos, os quais, em sua quase totalidade, tratam de negativa de contratação, principalmente em desfavor de bancos.
Há, também, outras demandas também com aspectos de litigância abusiva, contra o Serasa (negando prévia notificação) e contra empresas de telefonia (sustentando negativação indevida em cadastro restritivo).
Tais demandas possuem indícios de prática de conduta abusiva, uma vez que há, nos termos da já referida Recomendação do CNJ, "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" (item 7 do anexo A).
Há que se ressaltar, também, que o procurador possui escritório na cidade de Viamão/RS, distante quase 600 km da presente Comarca, de forma que as procurações são assinadas unicamente por assinatura digital pela plataforma "Zapsign", que nem sequer é certificada pelo ICP-Brasil".
Em arremate, pontua-se, apenas, que, em consulta ao EPROC, denota-se que, no intervalo de 19-5-2025 a 15-8-2025, isto é, menos de 3 meses, o Advogado da parte autora ingressou no Poder Judiciário de Santa Catarina com o expressivo volume de 4.965 ações, o que representa algo em torno de 57 ações por dia, ininterruptamente, num intervalo de 88 dias.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025) (sem grifo no original).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, POR SER A EXORDIAL FUNDAMENTADA EM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DEMANDA QUE SE DEFINE COMO PREDATÓRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELOS VÁRIOS NUMOPED DO PAÍS, PELO CIJESC E ESTÁ BEM DELINEADA NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA NOTA TÉCNICA N. 12/24, DO CIJMG, ALÉM DA RECOMENDAÇÃO N. 59/2024, DO CNJ.CRITÉRIO QUE AVALIA DE FORMA ABRANGENTE E INTEGRADA O NÚCLEO DO PEDIDO, O NÚMERO DE AÇÕES PROMOVIDAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, A MULTIPLICAÇÃO DE AÇÕES POR UM MESMO AUTOR, A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO, A LITIGAÇÃO COM BASE NA GRATUIDADE DE CUSTAS, DENTRE OUTRAS CARACTERÍSTICAS.HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA DENTRO DESSE CONTEXTO.
NECESSIDADE DE DECIDIR A MATÉRIA COM BASE NO QUE REVELA A EXPERIÊNCIA DA LABUTA DA MAGISTRATURA COM ESSE TIPO DE DEMANDA.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO FOI PENSADO PARA PERMITIR O USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO E QUE DEVE SER RELATIVIZADO COM A OBSERVAÇÃO DO QUE SE PASSA NO MUNDO REAL.
INVERSÃO QUE CONSTATA QUANDO O JUDICIÁRIO É UTILIZADO ABERTAMENTE COMO PROVEDOR DE RENDA.RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO USO DO DIREITO DE AÇÃO SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS FUNÇÕES PRECÍPUAS DE SEU PODER.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001253-58.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (sem grifo no original).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DESDE A EXORDIAL, A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESES REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU, AO MENOS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO.
EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC.
COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024) (sem grifo no original).
Assim, segue mantida na íntegra a sentença de boa lavra do Juiz de Direito MATHEUS DELLA GIUSTINA PERIN.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO a ele provimento.
Intimem-se. Dê-se baixa, oportunamente. 1. https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.
Acesso em 22-8-2025 -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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28/08/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 11:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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25/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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22/08/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE SCHELBAUER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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