TJSC - 5088043-65.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/06/2025 11:47
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5088043-65.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALVANI MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO ALVANI MARTIS interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo da Contadoria (evento 23) e acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Sem custas nesta oportunidade.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, destacando a ocorrência de prescrição.
Decido.
O presente reclamo não deve ser conhecido em razão da inadequação da via recursal eleita, porque se trata de recurso contra decisão que não julgou extinto o cumprimento de sentença e ordenou a intimação da parte para dar continuidade ao feito, de modo que desafiava a interposição de recurso de agravo de instrumento, e não recurso de apelação. A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018).
Portanto, por se tratar de recurso previsto expressamente em lei (art. 1015, do CPC), evidente o erro grosseiro pelo manejo equivocado do recurso de apelação, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita.
Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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28/05/2025 15:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088043-65.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 14:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVANI MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/05/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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