TJSC - 5007013-15.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007013-15.2025.8.24.0011/SC AUTOR: GREENFIX INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos, autos n. 5007013-15.2025.8.24.0011, ajuizada por GREENFIX INDUSTRIAL LTDA em face de INSUMOS HIDROSSEMEADURA VERDETEC LTDA, objetivando a resposabilização da empresa requerida pelo vazamento e exposição de dados confidenciais.
Em atenção ao teor dos autos, verifico que o objeto da pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fundada em matéria e relação jurídica de natureza eminentemente pessoal, cuja competência para processamento do feito encontra-se definida pelo artigo 46 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." Nos termos do que prescreve o referido dispositivo legal, a ação fundada em direito pessoal, via de regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu e, subsidiariamente, no foro de domicílio do autor, hipótese admitida quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu.
No caso em análise, consoante extrai-se do contrato social acostado sob evento 1.16, a sede da empresa ré encontra-se instalada no Município e Comarca de Itajaí-SC, Rua Vergílio Cadore n. 9259, sala 02, bairro Campeche, possuindo, ainda, uma filial situada no Município e Comarca de Rio Negrinho. Conquanto, na hipótese versada, o feito foi ajuizado na Comarca de Brusque, juízo que não guarda qualquer pertinência com os critérios definidos no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Cumpre mencionar, ainda, que embora haja alegações de que os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda tenham ocorido em Brusque, tal circunstância não é capaz de afastar a aplicação do artigo 46 do Código de Processo Civil, tampouco de influenciar no deslocamento da competência para processamento do feito.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Itajaí-SC.
Reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, deixo de apreciar as demais questões suscitadas, as quais decerão ser analisadas pelo juízo de destino.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:10
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 18:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007013-15.2025.8.24.0011/SC AUTOR: GREENFIX INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção ao teor dos autos, verifico que a conclusão foi realizada de forma prematura, vez que a decisão de evento 31.1, prolatada em 14/07/2025, pende de cumprimento e a intimação correlata encontra-se com prazo em aberto. 2.
Havendo exigênica a ser satisfeita pela parte autora, determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverá aguardar o cumprimento da determinação exarada anteriormente. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:21
Despacho
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664959, Subguia 5652669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 599,66
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007013-15.2025.8.24.0011/SC AUTOR: GREENFIX INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho o pedido de aditamenteo formulado na petição de evento 14.2. 2.
Procedam-se as anotações necessárias. 3.
Analisando os autos, verifico que o objeto da pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fundada em relação jurídica de natureza eminentemente pessoal, cuja competênicia para processamento do feito encontra-se definida pelo artigo 46, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." A teor do que estabelece o referido dispositivo legal, a ação fundada em direito pessoal, via de regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Itajaí-SC) e, subsidiariamente, no foro de domicílio do autor, hipótese admitida quando incerto ou desconhecido o domicílio do réu.
Conquanto, na hipótese versada, o feito foi ajuizado na Comarca de Brusque, juízo que não guarda qualquer pertinência com os critérios definido no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da competência para processar e julgar a presente demanda, vez que, em um primeiro momento, a competência para o feito seria determinada pelo domicílio da parte ré (Itajaí-SC), o que não foi observado do caso em análise. 4. Insistindo na competência deste foro para o processamento do feito, deverá, ainda, apresentar elementos capazes de atrair a competência para Brusque. 5.
No mesmo prazo (15 dias) deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, consoante 290, do Código de Processo Civil. 6.
Atendidas as determinações acima ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. 7. Intime-se. -
14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:50
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 10664959, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5652669&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5652669</a>
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01/07/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10664959, Subguia 5569153
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01/07/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 17/06/2025 12:48:54)
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20/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - GREENFIX INDUSTRIAL LTDA - Guia 10664959 - R$ 599,66
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17/06/2025 12:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2025 16:17:07)
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17/06/2025 12:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10502551, Subguia 5567555
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17/06/2025 12:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 17/06/2025 09:27:31)
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17/06/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GREENFIX INDUSTRIAL LTDA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREENFIX INDUSTRIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10502551, Subguia 5480051
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10/06/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/05/2025 16:17:08)
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007013-15.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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