TJSC - 5005004-56.2025.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005004-56.2025.8.24.0019/SCRELATOR: ILDO FABRIS JUNIORAUTOR: YORSYS MERCEDES YANEZ MONAGASADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:30
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005004-56.2025.8.24.0019/SC AUTOR: YORSYS MERCEDES YANEZ MONAGASADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por YORSYS MERCEDES YANEZ MONAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados.
Inicialmente, cabe registrar que há necessidade premente de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles, prestigiando a duração razoável do processo.
Deste modo, e considerando que, na casuística, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à redução, existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, mostra-se cabível e recomendada a antecipação da prova.
Aliás, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região encaminhou à Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina o ofício de n.º 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU, "com o objetivo difundir o procedimento estabelecido pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº. 14.331/2022, o qual prevê a citação do INSS após a juntada do laudo da perícia judicial nos processos em que a parte autora postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade [...]".
Oportuno registrar, ademais, que antes da menção expressa no §3º do artigo 129-A da Lei de n.º 8.213/91, introduzido pela Lei de n.º 14.331/22, o procedimento invertido de citação após a elaboração do laudo pericial estava indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS de n.º 01/2015.
Nesse viés, e considerando que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora, ao revés, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere, adoto o procedimento invertido de citação após o laudo pericial nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia ou mesmo por petição nos autos.
Feitas essas considerações: 1.
ANTECIPO a produção da prova pericial. 2. Para tanto, nomeio como perito (arts. 156, 465 e 473 do CPC) o Sr.
CLEITON FRANCISCO PICCINI, Médico ortopedista, CRM/SC 19718, com endereço profissional no Edifício Vitalitá - R.
Sete de Setembro, 17 - sala 206 - Centro, Concórdia - SC, telefone (49) 99202-2060.
No ponto, especificamente sobre a nomeação do expert, ressalto que, conforme já decidiu o TJSC1 não é imprescindível que a perícia seja feita com especialista na área de cada patologia, de modo que eventual impugnação ao perito exclusivamente por esse argumento fica desde já INDEFERIDA. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2. 4. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, consoante o disposto no artigo 1°, §7°, inciso II, da Lei de n.° 13.876/19 alterada pela Lei de n.° 14.331/22.
Assim, intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito. 5. Em contato com o(a) expert nomeado(a), esse(a) designou o dia 30/07/2025, às 11h30min, para realização da perícia no Consultório do Perito, localizado na Rua Sete de Setembro, 17, Edifício Vitalitá, Sala 206, em frente à Unimed do Centro, Centro, Concórdia/SC. 6.
Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que a demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido.
No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. 7.
Notifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua realização. 8.
Atente-se ao perito para a redação do artigo 473, do Código de Processo Civil, para a elaboração do laudo. 9.
Observo que o ato será para exclusiva avaliação do(a) autor(a) sendo dispensável a presença dos procuradores das partes na ocasião. 10.
Intimem-se as partes/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e endereço eletrônico) e, ainda, formularem quesitos (CPC, artigos 465, §1º e 467).
Deverá a Autarquia, no mesmo prazo, apresentar cópia do processo administrativo e nome da parte autora. 11.
Os assistentes poderão acompanhar a perícia e formular quesitos no processo por intermédio do advogado da parte, independentemente de intimação própria. 12.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo - Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ de n.º 01, de 15/12/20151, constantes ao final da presente decisão. 13.
Apresentado o laudo: a) intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) CITE-SE o INSS para apresentar contestação/proposta de acordo, bem como para se manifestar quanto ao laudo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, CPC). 14. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo, façam-se os autos conclusos. 15.
As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 16.
Apresentada contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, nas ações acidentárias, há a isenção legal de custas (artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei de n.º 8.213/1991 e Súmula de n.º 110 do STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
QUESITOS DO JUÍZO: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - QUESITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) É possível afirmar se houve agravamento da moléstia em virtude do trabalho habitualmente exercido?r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.s) Caso haja incapacidade temporária, qual a previsão temporal para a recuperação da parte autora?t) É possível afirmar que houve agravamento da doença/lesão pelo exercício da atividade laboral exercida?u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...].
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.
PERITO. [1] QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA PRECLUSO. [2] PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA.
EXPERIÊNCIA SUFICIENTE PARA FEITURA DO ESTUDO. 1.
Designado profissional para realização da perícia e não havendo insurgência no primeiro momento em que coube à parte se manifestar nos autos (art. 465, § 1º, do CPC), não há falar em falta de especialidade, pois operada a preclusão (cf.
STJ, REsp n. 1.698.577/RO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6-11-2018). 2. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins) (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 20.9.11)." (TJSC, AC n. 0036872-03.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303614-56.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). 2.
R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) - conforme tabela de honorários periciais devidos a partir de 19/04/2023 - tabela disponível no sitio: https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita - acesso em 22/11/2023. 1. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 - acesso em 22/11/2023. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/05/2025 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005004-56.2025.8.24.0019 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YORSYS MERCEDES YANEZ MONAGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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