TJSC - 8000875-12.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000875-12.2025.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000875-12.2025.8.24.0033/SC AGRAVADO: SABRINA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que concedeu saída temporária ao agravado SABRINA DA SILVA (Seq. 236.1 dos autos n. 8000880-05.2023.8.24.0033 - SEEU).
O agravante pretende, em síntese, a imediata aplicação da Lei 14.843/2024 e reforma da decisão, para indeferimento do benefício (evento 1, DOC2).
Apresentadas as contrarrazões (evento 1, OUT5) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo.
Sr.
Dr.
Procurador Davi do Espírito Santo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1). O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.
O Ministério Público pretende o afastamento da concessão de saída temporária à agravada Sabrina da Silva (Seq. 236.1), a qual cumpre pena total de 5 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo, sob o argumento da necessidade de aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade do benefício para visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A norma também vedou a concessão da saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, conforme os incisos I e III e o novo § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal Contudo, sem razão.
Limitando-se à insurgência recursal e, portanto, sem análise dos demais requisitos previstos no art. 123 da LEP, inviável a incidência imediata da Lei 14.843/2024 ao caso em tela, considerando-se tratar de norma com conteúdo de natureza penal e, portanto, que não deve retroagir em prejuízo do agravado a crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de ofensa à Constituição Federal (art. 5º, inciso XL).
A propósito, ao tratar sobre a retroatividade de lei em matéria de execução penal, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 76, em regime de repercussão geral, que "cabe perceber, considerada a aplicação da lei no tempo, a normatização vigente na data em que foi cometido o crime.
A óptica fica potencializada quando observado o rol das garantias constitucionais, a prever o mencionado artigo 5º, inciso XL, consoante já consignado, a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu." Do Supremo Tribunal Federal vide HC n. 240.770, Relator Min.
André Mendonça, decisão monocrática, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024 (grifou-se): DECISÃO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024).
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC.
XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. Extrai-se, de parte do voto: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. [...].
Em idêntico rumo, quanto à incidência da lei em enfoque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 914.927, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 24/05/2024)." E recentemente do Superior Tribunal de Justiça: 1) HC n. 946.689/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024 (grifou-se): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
LEI Nº 14.843/2024.
ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.
O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência;(ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.4.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal.5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova.6.
Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico.IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
E esta Corte não destoa: 1) Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000138-48.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-05-2025 (grifou-se): EMBARGOS INFRINGENTES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PERMITINDO AO APENADO A SAÍDA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 2) Agravo de Execução Penal n. 8000235-48.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 03-06-2025 (grifou-se): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO (ARTS. 122 E SS.
DA LEI N. 7.210/84, SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024).RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NACIONAL N. 14.843/2024.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO.
NORMA DE NATUREZA PENAL.
IRRETROATIVIDADE. A Lei Nacional n. 14.843/2024 constitui norma de natureza penal, cujos preceitos não alcançam os fatos criminosos anteriores ao início da sua vigência, em estrita obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Em consequência, as alterações normativas relacionadas à progressão de regime e à saída temporária, por exemplo, incidem apenas sobre fatos criminosos praticados após o início da sua vigência. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, conheço e nego provimento ao recurso. -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000875-12.2025.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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