TJSC - 5020225-60.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50436926820258240090
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020225-60.2025.8.24.0090/SCAUTOR: SONIA MARLENE VIEIRA SCHAFFERADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA MARLENE VIEIRA SCHAFFER, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:33
Determinada a citação
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24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARLENE VIEIRA SCHAFFER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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